Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.342/1996

Amplia e disciplina a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado do Espírito Santo.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.342/1996

(Revogada pela Lei nº 10723 /2017) Amplia e disciplina a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o artigo 90, da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994.

Art. 2º Será concedido auxílio-alimentação a todos os servidores públicos em atividade, na Administração Direta e suas Autarquias e Fundações, do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Será concedido auxílio-alimentação a todos os servidores do Poder executivo em atividade com remuneração inferior R$ 1.000,00 (um mil reais). (Redação dada pela Lei nº 5859 /1999)

Art. 2º Será concedido auxílio alimentação aos servidores da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, em atividade, com remuneração até R$ 1.100,00 (mil e cem reais). (Redação dada pela Lei nº 7977 /2005)

Parágrafo único. O auxílio-alimentação mencionado no "caput" deste artigo será fornecido em 22 (vinte e duas) quotas mensais para 8 horas diárias no valor de R$ 8,00 (oito reais) cada e proporcional à carga horária para as demais jornadas de trabalho.

§ 1º O Auxílio-Alimentação mencionado no "caput" deste artigo será de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais) por mês, para jornada de 08 horas diárias e proporcionais para as demais jornadas. (Redação dada pela Lei nº 5739 /1998)

§ 2º O Auxílio-Alimentação de que trata o

§ 1º deste artigo será fornecido, já descontado o percentual de contribuição correspondente a participação do servidor, previsto no Artigo 3º desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 5739 /1998)

§ 3º Sobre o valor do auxílio-alimentação de que trata esta Lei não incidirão gratificações, vantagens, adicionais ou quaisquer outros benefícios. (Redação acrescida pela Lei nº 5859 /1999)

Art. 2º B O auxílio-alimentação de que trata esta Lei também será pago aos servidores públicos juntamente com o décimo terceiro vencimento. (Redação acrescida pela Lei nº 9712 /2011)

Art. 3º Os servidores contribuirão com o custeio do auxílio-alimentação de acordo com as faixas de remuneração como estabelecido no Anexo Único, que integra esta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo, no prazo de 12 (doze) meses, reavaliará os percentuais de servidores estabelecidos no Anexo Único desta Lei. (Revogado pela Lei nº 5739 /1998)

Art. 4º Para os servidores, que na publicação desta Lei, já percebam auxílio-alimentação em valores superiores ao estipulado nesta Lei, ficará garantido o recebimento da diferença entre o valor das quotas anteriores e as novas.

Parágrafo único. A diferença mencionada no "caput" deste artigo, será paga separadamente no contracheque, como vantagem nominalmente identificável a ser absorvida em futuros reajustes de vencimentos.

Art. 5º Sobre os valores de que trata esta Lei não incidirá qualquer vantagem, adicional ou outro benefício.

Art. 6º A concessão do benefício previsto no artigo 1º desta Lei, não se aplica ao servidor que estiver nas seguintes situações: I - Licença sem vencimentos; II - Afastamento em decorrência de inquérito administrativo; III - Suspensão por medida disciplinar; IV - Reclusão; V - Interrupção e suspensão do contrato; VI - Licença para campanha eleitoral; VII - Afastamento a qualquer título, quando superiores a 30 (trinta) dias, com exceção dos afastamentos decorrentes por desempenho de mandato classista, por doença ocupacional, licença de gestação e acidente em serviço; VII - afastamento a qualquer título, quando superiores a 30 (trinta) dias, com exceção dos afastamentos decorrentes de doença ocupacional, licença de gestação e acidente de serviço; (Redação dada pela Lei nº 5859 /1999) (Revogado pela Lei nº 9712 /2011) VIII - Contratados ou designados por prazo determinado; e IX - Viagem com recebimento de diárias. IX - Viagem com recebimento de diárias ou ajuda de custo; (Redação dada pela Lei nº 5739 /1998) X - Faltar ao serviço injustificadamente. (Redação acrescida pela Lei nº 5739 /1998) XI - licença especial; (Redação acrescida pela Lei nº 5859 /1999) XII - férias; (Redação acrescida pela Lei nº 5859 /1999) XIII - acumule legalmente cargos e que perceba, em um deles, em espécie por quaisquer meios, verba referente a auxílio-alimentação, alimentação ou refeição, podendo optar por receber em um dos casos. (Redação acrescida pela Lei nº 5859 /1999)

Parágrafo único. Fica excluído do inciso VII deste artigo os afastamentos previstos no artigo 57, da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994.

Art. 7º Os dispositivos da presente Lei aplicam-se aos servidores celetistas da Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo.

Art. 7º Os dispositivos da presente Lei aplicam-se aos servidores celetistas da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado do Espírito Santo não regidos pela Lei Complementar Nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, estendendo-se aos servidores policiais militares do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 5739 /1998)

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº s 4.708 , de 14 de dezembro de 1992, alterada pela Lei nº 4.824 , de 20 de outubro de 1993; a 4.907 , de 26 de maio de 1994 e a 4.971 , de 13 de outubro de 1994.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 5739 /1998) Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 1996. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania PEDRO IVO DA SILVA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos JOSÉ RENATO CASAGRANDE Secretário de Estado da Agricultura SANDRA CARVALHO DE BERREDO Secretário de Estado das Ações Estratégicas e Planejamento EUZI RODRIGUES MORAES Secretária de Estado da Educação ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda LUIS ANTÔNIO PRADO DE OLIVEIRA Secretária de Estado do Desenvolvimento NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS Secretário de Estado da Saúde ADÃO ROSA Secretário de Estado da Segurança Pública FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas MARIA BERNADETTE CUNHA DE LYRA Secretário de Estado de Cultura e Esporte

ANEXO ÚNICO TABELA PARA CONTRIBUIÇÃO SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO FAIXAS DE REMUNERAÇÃO PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR

ATÉ R$ 500,00 DE R$ 501,00 A R$ 1.000,00 DE R$ 1.001 A R$ 1.500,00 DE R$ 1.501,00 A R$ 2.000,00 ACIMA DE R$ 2.001,00 16% 28% 36% 44% 48%

(Redação acrescida pela Lei nº 5739 /1998)

ANEXO ÚNICO TABELA PARA CONTRIBUIÇÃO SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Faixas de Remuneração Participação do Servidor

até R$ 500,00 0%

de R$ 501,00 a R$ 1.000,00 25%

(Redação dada pela Lei nº 5859 /1999)

ANEXO ÚNICO Tabela para contribuição sobre o auxílio-alimentação

Faixas de Remuneração Participação do Servidor

Até R$ 550,00 0%

Acima de R$ 550,00 até R$ 1.100,00 25%

(Redação dada pela Lei nº 7977 /2005) (D.O. 20/12/1996)