Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.343/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.343

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe sobre a Política Fundiária e Agrícola do Estado, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 7º e 22 da Lei nº 3.412 , de 03 de julho de 1981, publicado no Diário Oficial do Estado de 05 de junho de 1981, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º...

§ 1º...

§ 2º Poderá o Estado ceder terras alienáveis em comodato a favor:

a) Da União ou dos Municípios do Estado e de suas entidades da administração indireta ou fundacional;

b) De entidade filantrópica;

c) De entidade educacional; ou

d) De entidades representativas de classe rural ou urbana.

§ 3º As cessões referidas nas alíneas "b", "c" e "d", serão deferidas após constada destinação social relevante, cujos critérios de aferição serão definidos em ato regulamentar, ouvida a Comissão Permanente e Específica da Assembléia Legislativa.

§ 4º As benfeitorias feitas na área de terra ficarão incorporadas ao patrimônio do Estado, não gerando, em nenhuma hipótese, qualquer direito à indenização ou retenção, findo ou rescindido o "Contrato de Comodato."

"Art. 22 ...

§ 1º Poderá, no entanto, ceder qualquer deles em comodato para entidades:

a) Públicas federal, estadual ou municipal, bem como às entidades da administração indireta ou fundacional;

b) Filantrópicas;

c) Educacionais; ou

d) Representativas de classe rural ou urbana.

§ 2º As cessões referidas nas alíneas "b", "c" e "d", serão deferidas após constatadas destinação social relevante, cujos critérios de aferição serão definidos em ato regulamentar."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Secretário de Estado da Agricultura

(D.O. 20/12/1996)

Art. 1

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3412/1981 de 03/06/1981