Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.352/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.352

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza o Poder Executivo a formalizar Intercâmbio de professores com Instituições de Ensino Superior dos países membros do MERCOSUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar acordo de intercâmbio através da Secretaria de Estado da Educação com as Instituições de Ensino Superior dos países membros do MERCOSUL.

Art. 2º Será objeto específico dos acordos de intercâmbio de que trata esta Lei, a formação de professores de nível superior, habilitando-os ao ensino e a disseminação das línguas portuguesa e espanhola nos países membros do MERCOSUL.

Art. 3º Poderão participar dos acordos de intercâmbio, professores da Rede Pública, cedidos às Instituições de Ensino Superior do Estado do Espírito Santo, diplomados em, pelo menos, Curso de Pós-Graduação "Lato Sensu", com habilidade em Letras - Língua Portuguesa e professores dos demais países do MERCOSUL, com habilitação equivalente no idioma espanhol.

Art. 4º Será permitida a formalização dos acordos de intercâmbio, às Instituições de Ensino Superior do Estado do Espírito Santo que ofereçam cursos de licenciatura em Língua Espanhola, que funcionarão em regime especiais, com a finalidade de habilitar professores de 1º e 2º Graus, da Rede Pública Estadual, que possuam cursos de licenciatura plena em Letras - Língua Portuguesa.

Art. 5º Os professores que concluírem os cursos de habilitação em Língua Espanhola previstos no artigo 4º, obrigar-se-ão ministrar, ao nível de 1º e 2º Graus a disciplina de Espanhol, que passará a ser oferecida de forma gradativa nos currículos dos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual, à partir de sua diplomação.

Parágrafo único. A Unidade Escolar de 1º e 2º Graus que possuir nos seus quadros, professor participante dos Cursos Superiores de Língua Espanhola, incluirá no currículo escolar a disciplina de Língua Estrangeira - Espanhol, a partir da sua diplomação.

Art. 6º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Educação, estará autorizada a tomar as providências necessárias para implementação do disposto nesta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta do Orçamento da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

EUZI RODRIGUES DE MORAES

Secretária de Estado da Educação

(D.O. 30/12/1996)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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