Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.353/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.353

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza o Poder Executivo a contratar junto ao BNDES, financiamento no montante de até R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais), a título de antecipação de receitas provenientes da execução do Programa de Desestatização, Reestruturação e Ajuste do Estado, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, financiamento no montante de até R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais), a título de antecipação de receitas provenientes do processo de desestatização de que trata o Programa de Desestatização, Reestruturação e Ajuste do Estado, aprovado pela Lei Nº 5.276 , de 08 de outubro do 1996.

§ 1º A garantia de operação referida no "caput" deste artigo poderá ser constituída, a critério do Poder Executivo, de caução das ações de propriedades do Estado do Espírito Santo, representativas do capital social da Companhia Espírito-Santense de Saneamento CESAN, incluída no Programa de Desestatização, Reestruturação e Ajuste do Estado.

§ 2º Admitir-se-á que o pagamento das obrigações decorrentes do contrato de que trata este artigo se realize em prazos e condições a serem estabelecidos pelo Poder Executivo por um dos seguintes meios:

I - Com a receita proveniente da desestatização realizada pelo Estado ou promovida diretamente pelo BNDES, concedente do crédito, não se aplicando, nesse último caso, as condições estabelecidas na Lei nº 5.276 , de 08 de outubro de 1996, para o referido processo de alienação das ações;

II - Com os recursos próprios do Estado, provenientes de receita orçamentária.

§ 3º Para os fins do disposto no inciso I, do parágrafo 2º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a conferir, em favor do BNDES, se a desestatização for promovida pelo mesmo, mandatos, em caráter irrevogável e irretratável, outorgando poderes para proceder à alienação das ações representativas do capital da CESAN, e promover todos os atos atinentes ao respectivo processo de desestatização, podendo, para este efeito, receber diretamente junto ao liquidante da operação o valor apurado na alienação`das ações, firmar compromissos, assinar termos, receber e dar quitação, bem como praticar todos os demais atos que forem necessários e indispensáveis ao fiel desempenho do mandato, ficando, outrossim, investido de poderes para utilizar os recursos recebidos no pagamento de todas as obrigações financeiras decorrentes do Contrato.

§ 4º Mesmo na hipótese em que a desestatização seja realizada pelo Estado, ainda no caso do inciso I, do parágrafo 2º deste artigo, o Poder Executivo poderá conferir ao BNDES, em caráter irrevogável e irretratável, poderes para receber diretamente junto ao liquidante da operação, o valor apurado na alienação das ações, e para utilizar os recursos recebidos no pagamento de todas as obrigações financeiras decorrentes do Contrato.

§ 5º No caso do inciso II do parágrafo 2º deste artigo, o Poder Executivo fará incluir, no vigente Orçamento do Estado e nos subseqüentes, dotações necessárias ao cumprimento das obrigações com os pagamentos dos principais e acessórios do Contrato firmado em decorrência desta Lei.

Art. 2º-VE TADO

Art. 3º Fica o Estado do Espírito Santo responsável por assegurar meios necessários à melhoria das condições do perfil financeiro da CESAN através do aporte de recursos para os ajustes decorrentes de eventuais pendências trabalhistas da Companhia, até a presente data, de modo a viabilizar a quitação de débitos resultantes de decisões judiciais transitadas em julgados até a data da quitação do empréstimo.

Parágrafo único. Os recursos a que se refere o "caput" deste artigo serão convertidos em aumento de capital da empresa.

Art. 4º Sempre que ocorrer o trânsito em julgado de decisão desfavorável a CESAN, prolatada em demanda judicial, esta dará ciência, em tempo hábil, ao Estado, a fim de que sejam implementadas as medidas pertinentes ao objeto do artigo anterior.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretária de Estado da Fazenda

(D.O. 30/12/1996)

Art. 1

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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