Lei Ordinária nº 5.354/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.354
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Autoriza o Poder Executivo a estabelecer normas para divulgação educativa e conscientização pública sobre os direitos do consumidor, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os empreendimentos de comércio centralizado conhecidos por "shopping centers"; as organizações comerciais e supermercados de grande movimento, obrigatoriamente, veicularão no local em que se localizam, por intermédio de painel eletrônico, visivelmente instalado, sucinto resumo dos principais direitos do consumidor e obrigações do vendedor, acrescido, abaixo do aparelho, dos números dos telefones e da sigla dos órgãos responsáveis pela fiscalização e garantia sobre o que alude a Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Nos médios e mini-mercados, nos postos de venda e nos estabelecimentos comerciais não abrangidos pelo "caput" deste artigo, a veiculação será feita por intermédio de cartazes afixados ou pendurados, em local visível, com letras que se possa ler de uma distância mínima de cinco metros, com o resumo dos artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 8.078 /90, seguindo dos números dos telefones dos PROCON`S da Comarca.
Art. 2º Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 1º desta Lei aos estabelecimentos hospitalares, clínicas, laboratórios, consultórios médicos e dentários, farmácias, drogarias, casas de lazer e diversões, cinemas, bares, restaurantes, hotéis e similares, com as adequações dos direitos o obrigações às espécies dos serviços.
Art. 3º As empresas, autarquias e fundações do Estado, que prestam serviço ao público ou fornecem bens ou valores, ficam autorizadas a transcreverem no verso ou anverso de avisos, notas, recibos ou extratos, a favor ou contra usuários ou fregueses, as disposições contidas no "caput" do artigo 22 da Lei Federal nº 8.078 /90.
Art. 4º Nos veículos de transporte coletivo o cartaz é afixado com letras legíveis à distância e com a transcrição do disposto no artigo 22 e seu parágrafo único, seguido dos números dos telefones dos PROCON`S Estadual e Municipal, quando houver, com jurisdição na Comarca.
Parágrafo único. Nas rodovias de intenso movimento é obrigatória a divulgação por intermédio de painéis eletrônicos, e por cartazes nas de pouco movimento, dos dispositivos e números de telefones a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 5º Nos órgãos e repartições públicas do Estado, indistintamente, vinculados a qualquer dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, suas autarquias, fundações e empresas, por intermédio de cartazes e com letras legíveis à distância, serão divulgados, em local visível ao público ou usuário, os principais textos alusivos aos direitos do consumidor, contidos no artigo 4º, VII, 6º, X e artigo 22 e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078 /90.
Parágrafo único. As despesas necessárias para a divulgação do que exige o "caput" deste artigo serão cobertas com dotações específicas atinentes a divulgação e publicidade, separadamente, constantes do orçamento de cada um dos três poderes, segundo o que lhes for obrigado explicitar.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Educação poderá incluir nos currículos de 1º e 2º graus, programas de educação atinentes ao direito do consumidor e obrigações do vendedor, inseridos nas disciplinas afins, com instruções relativas a quantidade, qualidade e necessidade dos alimentos essenciais à vida do homem, sua oferta no mercado, componentes artificiais à usados na produção prejudiciais e inofensivas à saúde do consumidor, preços e outros aspectos de interesse social e econômico.
Parágrafo único. A partir da data a ser fixada pelo Poder Executivo, todas as escolas e estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, inclusive as subordinadas a convênio de municipalização, ministrarão os programas referidos no "caput" deste artigo, elaborados, antecipadamente, pela Secretaria de Estado da Educação com a aprovação do Conselho Estadual de Educação.
Art. 7º Além das informações previstas pelo artigo 31 da Lei Federal nº 8.078 /90, obrigatoriamente, o vendedor as complementará com o valor do imposto a pagar sobre o produto ou serviço fornecido, deduzido da compensação do crédito da nota fiscal de compra, segundo obriga o parágrafo 5º do artigo 150 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para melhor esclarecimento do consumidor, o vendedor ou prestador de serviços na divulgação dos preços ao público, em vitrinas, expositores, etc. nos orçamentos ou notas fiscais, impressos ou por carimbos, discriminará, em negrito, o valor do ICMS, do IPI ou ISS quando for o caso.
Art. 8º Fica o Poder Executivo devidamente autorizado, através dos PROCON"s estadual e municipal, segundo sua competência e território de sua jurisdição, e ditar instruções normativas para a execução da Lei, bem como aprovar os textos a serem divulgados nos painéis eletrônicos e cartazes, previstos nos artigos 1º, 2º e 5º desta Lei, bem como fiscalizar a execução e divulgação previstas por este Diploma legal, e punir os infratores na forma prescrita pela Lei Federal nº 8.079 /90.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
(D.O. 30/12/1996)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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