Lei Ordinária nº 5.355/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.355
(Regulamentada pelo Decreto nº 1976 /2007) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Institui o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas do Estado do Espírito Santo - C.E.E.A - ES, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - C.E.E.A. - ES, com o objetivo de manter em banco de dados de acesso público, registro de entidades ambientalistas não governamentais existentes no Território do Estado do Espírito Santo, que tenham como finalidade estatutária principal a defesa e proteção ao meio ambiente.
Art. 2º A inscrição no C.E.E.A. - ES, é voluntária e gratuita, garantida a qualquer organização não-governamental que a solicite, desde que, além do expresso no artigo 1º esteja constituída pelo menos à 03 (três) anos, com registro em cartório.
Parágrafo único. A responsabilidade pelas informações prestadas caberá exclusivamente a organização não-governamental que se credenciar.
Art. 3º O Poder Executivo fixará as normas complementares e administrativas para o cadastramento, bem como determinar como as informações fornecidas pelas entidades serão mantidas em banco de dados.
Art. 4º O C.E.E.A. - ES será publicado anualmente, devidamente atualizado e enviado aos órgãos da administração direta e indireta do Estado, para conhecimento.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias, a contar da sua promulgação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 1996. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania LUIS ANTÔNIO PRADO DE OLIVEIRA Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável (D.O. 30/12/1996)