Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.356/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.356

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe sobre o afastamento facultativo de servidores para atender a entidade sindical, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o artigo 147 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994.

Art. 2º É facultado ao servidor público da Administração Direta dos Poderes do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações públicas, o direito de se afastar até o término do seu mandato classista em associação de classe, sindicatos, federação e confederação, na quantidade definida nesta Lei.

Art. 3º O número de servidores afastados por entidade será proporcional ao número de filiados, como a seguir:

a) de 300 a 500.... - 1

b) de 501 a 1.000.... - 2

c) de 1.001 a 1.500.... - 4

d) de 1.501 a 2.000.... - 5

e) de 2.001 a 3.000.... - 6

f) de 3.001 a 4.000.... ..-7

g) acima de 4.001.... - 8 representantes.

§ 1º Na proporcionalidade somente serão considerados os filiados que pertencerem ao serviço público estadual.

§ 2º As federações, confederações e centrais sindicais terão direito a 01 (um) servidor liberado, desde que haja sindicato a nível estadual filiado à respectiva federação, confederação e central sindical, não podendo liberar para outra entidade do mesmo grau.

§ 3º Fica vedado o afastamento de filiado para associação quando existir sindicato representativo.

§ 4º VETADO.

Art. 4º O afastamento de que trata esta Lei será autorizada no âmbito da Administração Direta, pelo Chefe do Poder competente, podendo ser delegada esta competência à autoridade responsável pela administração de pessoal, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da protocolização do pedido.

§ 1º Nas autarquias e fundações será competente para decidir o pedido o dirigente do órgão.

§ 2º O pedido de afastamento será feito pelo Sindicato ou Associação ao dirigente do órgão a que estiver vinculado o servidor a ser afastado, instruído com os seguintes documentos:

I - Declaração do sindicato constando:

a) Número de filiados no serviço público estadual;

b) Número de dirigentes cujo afastamento será solicitado a outros órgãos;

II - Declaração do servidor de que não ocupa cargo ou função de confiança em qualquer dos Poderes do Estado do Espírito Santo;

III - Cópia da ata de eleição.

§ 3º A não manifestação do Chefe do Poder a que estiver vinculado o servidor, neste prazo, permitirá o afastamento imediato do servidor, como se em efetivo exercício estivesse, independente de publicação do ato.

Art. 5º O afastamento dos servidores públicos para sindicato ou associação acima do limite estabelecido nesta Lei, só poderá ocorrer sem ônus para o tesouro estadual.

Art. 6º Os dispositivos desta Lei aplicam-se aos servidores celetistas da Administração Direta e Indireta Estadual e aos servidores não regidos pela Lei Complementar nº 46 /94.

Art. 7º O servidor reassumirá o exercício de seu cargo ou função nº 1º dia útil após interrupção ou término do mandato.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 4.169 , de 12 de outubro de 1988 e a Lei nº 4.782 , de 14 de junho de 1993.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 30.12.1996)

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994

Lei Ordinária nº 4169/1988 de 12/10/1988

Lei Ordinária nº 4782/1993 de 14/06/1993