Lei Ordinária nº 5.357/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.357
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Altera o artigo 3º da Lei Estadual Nº 5.147 /95 fixando o índice de participação no produto da arrecadação estadual de ICMS do Município de São Roque do Canaã, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei Estadual Nº 5.147 , de 15/12/95, publicada em 18/12/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica fixado em 0,260 (zero vírgula duzentos e sessenta milésimos) o índice de participação no produto de arrecadação estadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS devido ao Município de São Roque do Canaã.
Parágrafo único. O índice previsto neste artigo vigorará até que seja determinado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual o novo índice do referido município, com base na arrecadação".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 30/12/1996)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5147/1995 de 15/12/1995