Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.358/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.358

(Revogada pela Lei nº 5682 /1998) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Disciplina prazo para fornecimento de informações pelos órgãos da Administração Pública do Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para cumprimento do disposto no art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal , ficam os órgãos públicos estaduais, integrantes da Administração Direta e Indireta, obrigados a fornecerem, no prazo de 30 (trinta) dias, informações solicitadas por qualquer cidadão, Sindicato ou Associação de interesse particular ou de interesse coletivo ou difuso.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a fixar a punição para os servidores que não atenderem ao disposto no artigo anterior.

Art. 3º No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação desta Lei, os Poderes Executivos, Legislativos e Judiciários, por ato próprio, indicarão os setores competentes e responsáveis pelo fornecimento das informações de que trata esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 1996. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania (D.O. 30/12/1996)