Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.359/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.359

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Fixa índice de participação no produto da arrecadação estadual de ICMS do Município de Brejetuba, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 5º da Lei Estadual Nº 5.146 , de 15 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Fica fixado em 0,180 (zero vírgula cento e oitenta milésimos) o índice de participação no produto de arrecadação estadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - devido ao Município de Brejetuba.

Parágrafo único. O índice previsto neste artigo vigorará, até que seja determinado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e novo índice do referido município, com base na arrecadação".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 30/12/1996)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5146/1995 de 15/12/1995