Lei Ordinária nº 5.359/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.359
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Fixa índice de participação no produto da arrecadação estadual de ICMS do Município de Brejetuba, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 5º da Lei Estadual Nº 5.146 , de 15 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Fica fixado em 0,180 (zero vírgula cento e oitenta milésimos) o índice de participação no produto de arrecadação estadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - devido ao Município de Brejetuba.
Parágrafo único. O índice previsto neste artigo vigorará, até que seja determinado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e novo índice do referido município, com base na arrecadação".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 30/12/1996)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5146/1995 de 15/12/1995