Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.362/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.362

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe sobre a obrigatoriedade da Polícia Militar comunicar às autoridades, órgãos e entidades ligados a defesa dos direitos humanos e da cidadania a requisição de força policial para a desocupação e reintegração de posse, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Polícia Militar do Estado do Espírito Santo comunicará, de imediato, ao Secretário de Segurança Pública, a requisição de força policial para desocupação, mediante reintegração de posse de áreas ocupadas por moradia ou pelo cultivo da terra.

Art. 2º Caberá ao Secretário de Segurança pública transmitir a comunicação, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, às seguintes autoridades, órgãos e entidades:

I - Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania;

II - Prefeito do Município onde está localizado o imóvel;

III - Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa;

IV - Procurador Geral da Justiça;

V - Procurador Geral do Estado;

VI - Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - ES.

Art. 3º A comunicação deverá conter os seguintes dados:

I - Comarca, juízo, número da ação e nome das partes envolvidas;

II - Número de pessoas instaladas na área a ser desocupada - número aproximado, caso não se conheça o número certo;

III - Data e hora em que será realizada a desocupação;

IV - Providências adotadas pelas autoridades competentes para abrigar as pessoas que ficarem desabrigadas;

V - Providências adotadas, para guarda dos bens dos ocupantes do imóvel e outras providências afins;

VI - Identificação da unidade ou unidades da Polícia Militar que atuarão no auxílio ao cumprimento da ordem judicial.

Art. 4º-VE TADO

Parágrafo único. Na eventualidade da decisão judicial excepcionalmente estipular prazo menor, a comunicação referida no artigo 2º também será imediata.

Art. 5º-VE TADO

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei terão dotação orçamentária própria.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ADÃO ROSA

Secretário de Estado da Segurança Pública

(D.O. 30/12/1996)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.