Lei Ordinária nº 5.362/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.362
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dispõe sobre a obrigatoriedade da Polícia Militar comunicar às autoridades, órgãos e entidades ligados a defesa dos direitos humanos e da cidadania a requisição de força policial para a desocupação e reintegração de posse, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Polícia Militar do Estado do Espírito Santo comunicará, de imediato, ao Secretário de Segurança Pública, a requisição de força policial para desocupação, mediante reintegração de posse de áreas ocupadas por moradia ou pelo cultivo da terra.
Art. 2º Caberá ao Secretário de Segurança pública transmitir a comunicação, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, às seguintes autoridades, órgãos e entidades:
I - Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania;
II - Prefeito do Município onde está localizado o imóvel;
III - Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa;
IV - Procurador Geral da Justiça;
V - Procurador Geral do Estado;
VI - Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - ES.
Art. 3º A comunicação deverá conter os seguintes dados:
I - Comarca, juízo, número da ação e nome das partes envolvidas;
II - Número de pessoas instaladas na área a ser desocupada - número aproximado, caso não se conheça o número certo;
III - Data e hora em que será realizada a desocupação;
IV - Providências adotadas pelas autoridades competentes para abrigar as pessoas que ficarem desabrigadas;
V - Providências adotadas, para guarda dos bens dos ocupantes do imóvel e outras providências afins;
VI - Identificação da unidade ou unidades da Polícia Militar que atuarão no auxílio ao cumprimento da ordem judicial.
Art. 4º-VE TADO
Parágrafo único. Na eventualidade da decisão judicial excepcionalmente estipular prazo menor, a comunicação referida no artigo 2º também será imediata.
Art. 5º-VE TADO
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei terão dotação orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ADÃO ROSA
Secretário de Estado da Segurança Pública
(D.O. 30/12/1996)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.