Lei Ordinária nº 5.363/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.363
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre a notificação compulsória de casos de subnutrição às autoridades da área da saúde pública, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Toda pessoa tem o dever de comunicar às autoridades da área de saúde pública, a níveis Estadual e Municipal, no âmbito do território do Estado do Espírito Santo, qualquer caso de subnutrição infantil de que tenha ou vier a ter conhecimento.
Art. 2º A pessoa ao fazer a notificação, deverá informar à autoridade de saúde se possível, o nome, a idade, o sexo, e o local de residência onde se encontra a criança subnutrida.
Art. 3º Recebida a notificação, o Poder Executivo, através da autoridade de saúde estará devidamente autorizada a investigar o caso a tomar as providências que estiver ao seu alcance.
Art. 4º A inobservância das obrigações estabelecidas na presente Lei, sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas na legislação aplicável ao seu típico.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Saúde
(D.O. 30/12/1996)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.