Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.363/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.363

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre a notificação compulsória de casos de subnutrição às autoridades da área da saúde pública, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Toda pessoa tem o dever de comunicar às autoridades da área de saúde pública, a níveis Estadual e Municipal, no âmbito do território do Estado do Espírito Santo, qualquer caso de subnutrição infantil de que tenha ou vier a ter conhecimento.

Art. 2º A pessoa ao fazer a notificação, deverá informar à autoridade de saúde se possível, o nome, a idade, o sexo, e o local de residência onde se encontra a criança subnutrida.

Art. 3º Recebida a notificação, o Poder Executivo, através da autoridade de saúde estará devidamente autorizada a investigar o caso a tomar as providências que estiver ao seu alcance.

Art. 4º A inobservância das obrigações estabelecidas na presente Lei, sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas na legislação aplicável ao seu típico.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Saúde

(D.O. 30/12/1996)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.