Lei Ordinária nº 5.364/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.364
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dispõe sobre a obrigatoriedade da veiculação de mensagens de conteúdo educativo nas capas e contracapas de cadernos escolares adquiridas pelas escolas públicas, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cadernos escolares adquiridos pelas escolas públicas com recursos de suas caixas escolares ou do Tesouro do Estado, para uso de seus alunos, devem conter nas capas e contracapas mensagens de conteúdo educativo.
Art. 2º É proibida a utilização do material escolar mencionado no artigo anterior para veicular propaganda político - partidária.
Art. 3º O conteúdo educativo das mensagens versará, entre outras matérias, sobre:
I - Direitos e garantias individuais e coletivas;
II - Direitos sociais;
III - Direitos culturais;
IV - Proteção ao meio ambiente e aos povos indígenas;
V - Direitos políticos;
VI - Aspectos éticos da conduta individual;
VII - Cidadania e aspectos relevantes de seu exercício;
VIII - O bem comum como objetivo do desempenho social do cidadão.
Parágrafo único. Cabe à autoridade responsável pela aquisição do material escolar referido no artigo 1º desta Lei a apreciação da relevância das mensagens educativas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
EUZI RODRIGUES DE MORAES
Secretário de Estado da Educação
(D.O. 30/12/1996)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.