Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.364/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.364

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe sobre a obrigatoriedade da veiculação de mensagens de conteúdo educativo nas capas e contracapas de cadernos escolares adquiridas pelas escolas públicas, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cadernos escolares adquiridos pelas escolas públicas com recursos de suas caixas escolares ou do Tesouro do Estado, para uso de seus alunos, devem conter nas capas e contracapas mensagens de conteúdo educativo.

Art. 2º É proibida a utilização do material escolar mencionado no artigo anterior para veicular propaganda político - partidária.

Art. 3º O conteúdo educativo das mensagens versará, entre outras matérias, sobre:

I - Direitos e garantias individuais e coletivas;

II - Direitos sociais;

III - Direitos culturais;

IV - Proteção ao meio ambiente e aos povos indígenas;

V - Direitos políticos;

VI - Aspectos éticos da conduta individual;

VII - Cidadania e aspectos relevantes de seu exercício;

VIII - O bem comum como objetivo do desempenho social do cidadão.

Parágrafo único. Cabe à autoridade responsável pela aquisição do material escolar referido no artigo 1º desta Lei a apreciação da relevância das mensagens educativas.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

EUZI RODRIGUES DE MORAES

Secretário de Estado da Educação

(D.O. 30/12/1996)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.