Lei Ordinária nº 5.365/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.365
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dispõe sobre a realização de exame de D.N.A. para instruir processos de reconhecimento de paternidade ou de maternidade, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar exame de Código Genético de D.N.A. - Ácido De-soxirribonucléico - para instruir processos de reconhecimento de paternidade ou de maternidade.
Art. 2º Fica assegurada a realização gratuita dos exames de Código Genético de D.N.A. - Ácido Desoxirribonucléico, de que trata o artigo anterior, às pessoas reconhecidamente necessitadas, assim consideradas aquelas mencionadas no parágrafo único do artigo 2º da Lei Federal Nº 1.060 , de 05 de fevereiro de 1950.
Parágrafo único. Os exames de Código Genético serão realizados por determinação judicial.
Art. 3º Para garantir a execução da presente Lei, o Poder Executivo fica autorizado a:
I - Firmar convênios, na forma e nos limites da Lei, com entidades públicas ou privadas, incluídas instituições de ensino superior, a nível estadual ou nacional;
II - Proceder a contratação de pessoa jurídica para a execução dos exames previstos no artigo 2º, na forma da Lei de licitações;
III - Destinar verbas para implantação de um laboratório especializado na realização do exame de Código Genético de D.N.A. - Ácido Desoxirribonucléico.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento anual.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Saúde
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 30/12/1996)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.