Lei Ordinária nº 5.366/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.366
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Estabelece normas aplicáveis a propaganda dos Poderes Públicos, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A propaganda governamental deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nelas não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos.
I - considera-se educativa a mensagem que tem por função a formação de conhecimento da comunidade;
II - considera-se informativa a mensagem que tem por função o esclarecimento sobre ato, obra ou serviço posto a disposição da comunidade;
III - considera-se caráter de orientação social a mensagem que tem por função a conscientização de idéia e valores relevantes para a cidadania.
§ 1º Considera-se propaganda governamental, nos termos desta lei, toda a mensagem veiculada em rádio e televisão, pagas ou não pelos cofres públicos, destinada a divulgar atos, programas, obras, campanhas, idéias ou serviços de órgão e entidades da administração direta e indireta dos Poderes Públicos. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 16/05/97).
§ 2º Esta norma não se aplica às empresas de economia mista, controladas pelo Poder Público, quando realizarem propaganda para seus fins comerciais.
Art. 2º É vedada à propaganda governamental enganosa.
Parágrafo único. É considerado propaganda governamental enganosa aquela que direta ou indiretamente, por implicação, omissão, exagero, ambigüidade ou simulação, possa induzir o cidadão a engano quanto a obra, a propaganda ou serviço colocado a disposição da comunidade.
Art. 3º Toda propaganda governamental deverá ter informação baseada em fatos e dados objetivos e comprovados.
§ 1º A propaganda não se referirá a pesquisa ou estatística que não tenha fonte identificável e responsável.
§ 2º O uso de dados parciais de pesquisa ou estatísticas não deve levar conclusões falsas, distorcidas ou opostas àquelas a que se chegaria pelo exame da referência.
§ 3º A informação científica deverá ser expressa de forma clara até para leigos.
§ 4º Quando a propaganda utilizar a forma de depoimento este deverá ser personalizado e genuíno.
Art. 4º O Poder Público zelará para que as informações veiculadas nos meios de comunicação versem sobre atos, propagandas, obras, campanhas, idéias ou serviços prestados pelos órgãos públicos sejam corretas.
Parágrafo único. O Poder Público empreenderá os meios necessários para retificar informação inverídica ou de algum modo errôneos.
Art. 5º É vedado propaganda governamental, qualquer que seja sua forma ou modalidade, capaz de criar animosidade entre os Poderes e Órgãos Públicos.
§ 1º Nenhuma propaganda deverá conter mensagens que desmereça ou estimule qualquer espécie de ofensa ou discriminação aos Poderes Instituídos.
§ 2º Não poderá haver propaganda sobre matéria legislativa em apreciação na Assembléia Legislativa. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 16/05/97).
Art. 6º É vedado o emprego de meios publicitários capazes ou destinados a criar artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Art. 7º É vedado o uso de símbolo, expressões ou imagens que representarem partidos ou coligações partidárias, bem como, os utilizados em campanhas ou propagandas eleitorais.
Art. 8º A propaganda governamental deverá ser veiculada em vernáculo gramaticalmente correto, zelando pela pronúncia correta da língua portuguesa.
Parágrafo único. É vedado o uso de calão.
Art. 9º É proibido o uso desrespeitoso da música folclórica e temas populares que constituem parte integrante do patrimônio cultural do país.
Art. 10 As agências de Propaganda a conceber, executar e distribuir a propaganda governamental fica obrigada a seguir as disposições desta lei.
Parágrafo único. As agências que não cumprirem o disposto nesta Lei não mais serão contratadas, bem como seus profissionais responsabilizados por dano ao erário.
Art. 11 As Agências de Propaganda devem recusar a elaboração, execução e distribuição de propaganda governamental quando entender que seu conteúdo ou forma forem os princípios desta Lei.
Parágrafo único. Ocorrendo o disposto no "caput" deste artigo, a agência comunicará sua decisão ao Tribunal de Contas do Estado para exame e adoção das medidas cabíveis. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 16/05/97).
Art. 12 A não obediência ou qualquer forma de não cumprimento do disposto nesta Lei implica em reparação ao erário.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
(D. O. 08/01/97)
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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