Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.370/1997

Autoriza o Poder Executivo a dispor, no âmbito do Estado, sobre a segurança de estabelecimentos financeiros.

LEI Nº 5.370

Autoriza o Poder Executivo a dispor, no âmbito do Estado, sobre a segurança de estabelecimentos financeiros.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu RICARDO DE REZENDE FERRAÇO, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo devidamente autorizado a estabelecer as disposições necessárias consonantes a que a sede, agências e postos de atendimento dos estabelecimentos financeiros só poderão funcionar, no âmbito do Estado, quando possuírem sistema de segurança aprovado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 2º O sistema de segurança, referido no artigo anterior, inclui vigilantes, alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre a sede, agências postos de atendimento de cada estabelecimento financeiro, empresa de vigilância ou órgão do policiamento ostensivo mais próximo e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:

I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos criminosos; ou

II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, autentem o porte de armas e possibilitem sua perseguição, identificação e captura.

Art. 3º A vigilância ostensiva na sede, agências e postos de atendimento dos estabelecimentos financeiros e o transporte de valores serão executados:

I - por empresa especializada contratada, ou

II - pela própria instituição financeira, desde que cadastrada e com sistema de segurança aprovado, para este fim, pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 4º Fica o Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Segurança Pública autorizado a:

I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros e os respectivos postos de atendimentos quanto ao cumprimento desta Lei;

II - viabilizar, em relação à segurança pública o funcionamento do estabelecimento financeiro, após parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta Lei, encaminhando a respectiva autorização ao Banco Central do Brasil;

III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta Lei.

Art. 5º Os estabelecimentos financeiros que infringirem as disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

I - advertência;

II - multa de cem mil UPF/ES;

III - interdição do estabelecimento.

Parágrafo único. Incorrerão nas penas previstas neste artigo os estabelecimentos financeiros que utilizarem armamento e munição não registrados, extraviados ou furtados, em qualquer das formas de prestação de vigilância ostensiva prevista no artigo 3º, desta Lei.

Art. 6º O Estado estabelecerá prazo que a sede, agências e postos de atendimento dos estabelecimentos financeiros já em funcionamento, procedam a adaptação dos mesmos aos preceitos desta lei, no prazo a ser estimulado pelo Executivo Estadual, sob pena de incorrerem nas sanções previstas no artigo 5º desta Lei.

Art. 7º O Governo do Estado, através de Decreto, baixará normas necessárias ao devido cumprimento da presente Lei, designando órgão da pasta para fiscalização correspondente.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 08 de janeiro de 1997.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Presidente

(D. O. 09/01/97)

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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