Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.371/1997

Determina obrigações a respeito da divulgação de dados sobre crianças e adolescentes desaparecidos em embalagens de leite em todo o território do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 5.371

Determina obrigações a respeito da divulgação de dados sobre crianças e adolescentes desaparecidos em embalagens de leite em todo o território do Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu RICARDO DE REZENDE FERRAÇO, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Em todas as embalagens de leite, oriundas das empresas sediadas no território do Estado do Espírito Santo, para a venda ao consumidor final devem ser reservadas e mantidas 30% (trinta por cento) de uma de suas faces, em posição visível, para divulgação de informações sobre crianças desaparecidas.

Art. 2º Os dados a serem divulgados devem ser fornecidos pelas Secretarias de Estado da Segurança Pública, a pedido formal do responsável da criança e supervisionados pelo Conselho Tutelar de cada Município.

Parágrafo único. A cada três meses a Secretaria de Segurança Pública deve enviar nova lista atualizada para impressão e distribuição dos dados, às empresas em funcionamento no Estado do Espírito Santo.

Art. 3º Em caso de não haver informações disponíveis sobre as crianças desaparecidas no momento, o espaço previsto nesta lei deverá ser utilizado para divulgação de informações sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a critério do Conselho Tutelar.

Art. 4º As informações básicas a serem divulgadas deverão conter foto nítida da criança, seu nome, idade, local de desaparecimento, local para informações e outros dados relevantes para sua identificação.

Art. 5º O pedido de que trata o "caput" do art. 2º desta lei deverá ser respondido pela Secretaria de Segurança Pública no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o seu protocolo.

Parágrafo único. A falta de controle, resposta ou atenção pelo Poder Público será considerado crime de responsabilidade.

Art. 6º Nos casos de requerimento de mais de um menor desaparecido, o Conselho Tutelar adotará critério de divulgação de dados em períodos eqüitativos, entre os diversos menores desaparecidos, mantendo-se a divulgação de pelo menos um nome além do referente à foto, sem prejuízo da qualidade da identificação.

Art. 7º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei, por parte das empresas sediadas no território do Estado do Espírito Santo, implicará em multa de 01 (um) a 100 (cem) salários mínimos.

Parágrafo único. A reincidência implicará em fechamento da atividade comercial.

Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo a promover compensações financeiras às empresas envolvidas no programa previsto no presente Projeto de Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 08 de janeiro de 1997.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Presidente

(D. O. 09/01/97)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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