Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.372/1997

Autoriza o Poder Executivo a criar a Companhia Independente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, no Município de Linhares.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.372

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) Autoriza o Poder Executivo a criar a Companhia Independente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, no Município de Linhares.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu RICARDO DE REZENDE FERRAÇO, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e implantar a Companhia Independente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, no Município de Linhares.

Art. 2º Para a criação e implantação da Companhia Independente da Polícia Militar do Espírito Santo a que se refere a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir imóveis, fazer uso do imóvel hoje utilizado pela 2ª Companhia do 5º Batalhão da Polícia Militar do Espírito Santo, bem como reformar e ampliar tais imóveis.

Art. 3º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, em 08 de janeiro de 1997. RICARDO DE REZENDE FERRAÇO Presidente (D. O. 09/01/97)