Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.374/1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.374

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Regulamenta o

§ 4º do artigo 71 da Constituição Estadual, estabelecendo a prestação de Contas do Tribunal de Contas do Estado, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado fica obrigado a prestar à Assembléia Legislativa, até o dia 30 de abril de cada ano, as contas relativas ao exercício anterior.

§ 1º A prestação de contas prevista neste artigo não exime o Tribunal de Contas do encaminhamento, trimestral e anualmente, do relatório de suas atividades conforme estabelecido no

§ 4º do artigo 71 da Constituição Estadual.

§ 2º As contas prestadas na forma deste artigo serão julgadas pelo Plenário da Assembléia Legislativa em votação nominal.

§ 3º O processo de prestação das contas tramitará conforme dispuser o Regimento Interno da Assembléia Legislativa, e será incluído na ordem do dia das sessões ordinárias e extraordinárias se não forem apreciadas dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data prevista no "caput" deste artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de janeiro de 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretária de Estado da Fazenda

(D. O. 21/01/97)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.