Lei Ordinária nº 5.374/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.374
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Regulamenta o
§ 4º do artigo 71 da Constituição Estadual, estabelecendo a prestação de Contas do Tribunal de Contas do Estado, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado fica obrigado a prestar à Assembléia Legislativa, até o dia 30 de abril de cada ano, as contas relativas ao exercício anterior.
§ 1º A prestação de contas prevista neste artigo não exime o Tribunal de Contas do encaminhamento, trimestral e anualmente, do relatório de suas atividades conforme estabelecido no
§ 4º do artigo 71 da Constituição Estadual.
§ 2º As contas prestadas na forma deste artigo serão julgadas pelo Plenário da Assembléia Legislativa em votação nominal.
§ 3º O processo de prestação das contas tramitará conforme dispuser o Regimento Interno da Assembléia Legislativa, e será incluído na ordem do dia das sessões ordinárias e extraordinárias se não forem apreciadas dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data prevista no "caput" deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de janeiro de 1997.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretária de Estado da Fazenda
(D. O. 21/01/97)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.