Lei Ordinária nº 5.376/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.376/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Estabelece Normas de Prevenção das Doenças e Critérios de Defesa da Saúde dos Trabalhadores em relação às atividades que possam desencadear Lesões por Esforços Repetitivos (L.E.R.) no Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de prevenção das doenças e critérios de defesa da saúde dos trabalhadores das esferas públicas e privada do Estado do Espírito Santo, com a finalidade de protegê-los das Lesões por Esforços Repetitivos (L.E.R.).
Art. 2º Define-se para efeitos desta Lei, como Lesões por Esforços Repetitivos (L.E.R.), as afecções que acometem os tendões, sinóvias, músculos, nervos, fáscias, ligamentos, isolada ou associadamente, com ou sem degeneração dos tecidos, atingindo principalmente, porém não-somente, os membros superiores, região escapular, pescoço e coluna vertebral. São provocadas por atividades nos processos de trabalho, assim como de sua organização, que exigem do trabalhador, de forma combinada ou não, de:
a) utilização repetitiva, continuada e forçada de grupos musculares;
b) manutenção de posturas inadequadas;
c) tensão psicológica decorrente do ritmo, intensidade, duração da jornada ou mecanismos do controle de trabalho; e
d) fatores relacionados aos postos de trabalho, aos equipamentos e às condições de trabalho que limitam a autonomia dos trabalhadores sobre os movimentos do próprio corpo e reduzem sua criatividade e liberdade de expressão.
Art. 3º O Sistema Único de Saúde (S.U.S.), através dos Programas de Saúde do Trabalhador (municipal e/ou estadual), aplicará em suas atividades de fiscalização os seguintes critérios técnicos:
I - de procedimento de diagnóstico, tratamento e condutas das Lesões por Esforços Repetitivos (L.E.R.) - Normas técnicas para Avaliação das Incapacidades MPS/INSS, 1993;
II - de organização do trabalho, seguir os procedimentos da NR 17 - ERGONOMIA - Normas Regulamentadoras - NR - do capítulo V, título II da Consolidação das Leis do Trabalho, Portaria 3214, de 08.06.78;
III - de prevenção das Lesões por Esforços Repetitivos baseada na adoção obrigatória das seguintes medidas:
a) garantia de informações aos trabalhadores sobre os riscos a que estão submetidos em função das condições de trabalho, assim como sobre as medidas adotadas pela empresa para evitar agravos à sua saúde;
b) estabelecimento de pausas e limitações do tempo de trabalho em determinados postos que possam desencadear Lesões por Esforços Repetitivos, garantidas as pausas de dez minutos para cada cinqüenta minutos trabalhados, com jornada de trabalho de seis horas, sendo as pausas computadas como tempo trabalhado;
c) determinação de alterações nos processos e organização do trabalho, de modo que permita o enriquecimento e alternância das tarefas, bem como, o controle visando à redução das pressões e tensões do trabalho;
d) adequação de máquinas, mobiliários, dispositivos, equipamentos e ferramentas de trabalho às características dos trabalhadores, de modo a reduzir a intensidade dos esforços aplicados e corrigir posturas desfavoráreis na realização de movimentos repetitivos;
e) adequação do ambiente de trabalho em relação à temperatura e aos níveis de ruído e iluminação, garantindo o bem-estar dos trabalhadores;
f) estabelecimento de ações de vigilância da saúde dos trabalhadores, com avaliações periódicas das condições e organização do trabalho;
g) estabelecimento de procedimento de rotina de exames clínicos periódicos especiais, incluindo os de retorno ao trabalho após licença-médica superior a 15 (quinze) dias e no momento da demissão.
Art. 4º Os casos de Lesões por Esforços Repetitivos (L.E.R.), mesmo os suspeitos, deverão ser notificados, por qualquer empresa, pessoa, órgão ou entidade, aos órgãos competentes do Sistema Único de Saúde (S.U.S.), que tomarão as providências necessárias.
Art. 5º O descumprimento do estabelecido por esta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa diária de 01 (um) a 1.000 (mil) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo (U.P.F.E.S);
III - suspensão temporária das atividades em caso de reincidência ou risco grave à saúde.
Art. 6º O Sistema Único de Saúde (S.U.S.), através dos Programas de Saúde do Trabalhador fiscalizará o cumprimento e aplicará as penalidades previstas na legislação vigente, especialmente as enumeradas no
Art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. Nos municípios onde não houver o Programa de Saúde do Trabalhador municipal regulamentado, ficará a cargo do congênere estadual a fiscalização e aplicação de sanções quando necessário.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de janeiro de 1997.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS
Secretário de Estado da saúde
(D. O. 21/01/97)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.