Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.380/1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.380

(Revogada pela Lei nº 7524 /2003) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faculta aos autores a publicação de suas teses e dissertações de pós-graduação, através do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Espírito Santo - DIO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os autores de tese para doutorado e da dissertação de mestrado poderão, se desejarem, publicar seus trabalhos através do contrato com o Departamento de Imprensa Oficial - DIO, desde que sejam originários de programas de pós-graduação de qualquer universidade, públicas ou particulares, do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Os contratos deverão fixar, no mínimo, o seguinte: I - os exemplares dos trabalhos serão numerados sequentemente para controle do autor; II - o autor receberá, a título de cortesia do DIO, 30 (trinta) exemplares; III - o restante da tiragem será comercializada pelo DIO, cabendo ao autor 10% (dez por cento) da vendagem; IV - a tiragem mínima de cada edição será de 2.000 (dois mil) exemplares; V - a critério do autor e do DIO novas edições poderão ser editadas; VI - será de 10 (dez) anos a validade do contrato entre o DIO e o autor, podendo, após esse período, ocorrer a sua renovação, a critério das duas partes; VII - em caso de falecimento do autor, proceder-se-á de acordo com os termos da legislação vigente em relação aos direitos do autor e de seus herdeiros e sucessores.

Art. 3º Ao Departamento de Imprensa Oficial do Estado compete o exame de conveniência e oportunidade de realizar a publicação, em face de suas disponibilidades financeiras e orçamentárias.

Art. 4º A comercialização das obras ficará a cargo do Departamento de Imprensa Oficial do Estado - DIO.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de janeiro de 1997. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania PEDRO IVO DA SILVA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos EUZI RODRIGUES MORAES Secretária de Estado da Educação (D. O. 28/01/97)