Lei Ordinária nº 5.381/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.381
(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1997, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1997, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos e Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como seus Fundos; III - o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital Social com direito a voto.
TÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Seção Única Da Receita Total
Art. 2º A Receita Total é estimada em R$ 3.288.388.415,00 (três bilhões, duzentos e oitenta e oito milhões, trezentos e oitenta e oito mil quatrocentos e quinze reais).
Art. 3º As Receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente, discriminada em Anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR
1 - RECEITAS DO TESOURO 1.1 - RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Receita de Contribuições Receita Patrimonial Receita Agropecuária Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital 2.031.099.307 2.471.534.694 1.759.670.341 546.050 6.552.600 218.420 892.890 635.285.061 68.279.332 559.664.613 306.637.729 16.381.500 2.164 223.649.971 12.893.229
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDOS DO PODER PÚBLICO (EXCLUÍDAS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) 2.1 - RECEITAS CORRENTES 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 267.289.108 225.436.064
TOTAL 31.853.024
Capítulo II DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I Da Despesa Total
Art. 4º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada: I - no Orçamento Fiscal em R$ 2.476.335.389,00 (dois bilhões, quatrocentos e setenta e seis milhões, trezentos e trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e nove reais); II - no Orçamento de Seguridade Social em R$ 812.053.026,00 (oitocentos e doze milhões, cinqüenta e três mil, vinte e seis reais).
Seção II Da Distribuição da Despesa Por Órgão
Art. 5º A Despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante dos Anexos II e III desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento: R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
1 - PODER LEGISLATIVO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA TRIBUNAL DE CONTAS 2 - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3 - PODER EXECUTIVO GOVERNADORIA DO ESTADO CASA CIVIL CASA MILITAR AUDITORIA GERAL DO ESTADO SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DEFENSORIA PÚBLICA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 91.487.000 59.951.000 31.536.000 183.624.368 181.301.868 2.222.500 2.702.830.830 14.521.540 1.604.106 2.475.910 862.359 5.784.171 3.804.994 1.950.000 267.289.108 8.166.000 8.166.000 91.487.000 59.951.000 31.538.000 183.524.368 181.301.868 2.222.500 2.960.119.938 22.697.540 1.604.106 2.475.910 862.359 13.950.171 3.804.994 1.960.000
MINISTÉRIO PÚBLICO VICE-GOVERNADORIA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SECRETARIA DE ESTADO DE AÇÕES ESTRATÉGICAS E PLANEJAMENTO SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E ESPORTES SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA ENCARGOS GERAIS DO ESTADO ENCARGOS GERAIS - SEAR ENCARGOS GERAIS - SEFA 53.851.836 195.904 4.804.791 43.429.879 10.452.985 57.560.913 204.323.637 9.948.876 47.972.990 347.795.794 60.422.245 458.860.941 130.177.948 1.256.550.561 172.100.793 1.084.449.758 157.649.300 5.778.810 11.801.908 17.599.476 23.101.647 500.000 5.500 .000 6.132.000 2.200.000 18.859.967 53.851.836 195.904 162.454.091 49.208.689 22.254.893 75.160.389 227.425.254 9.948.876 48.472.990 353.295.794 66.554.245 461.050.941 1.256.550.561 172.100.793 1.084.449.758
SUBTOTAL 2.977.842.198 267.289.108 3.235.131.206
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 53.267.109 53.267.109
TOTAL GERAL 3.031.099.307 267.289.108 3.288.388
Capítulo III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto no art. 42, da Lei Federal Nº 4.320 de 17 de março de 1964, autorizado a: I - abrir Créditos Suplementares até o limite de 15% de cada Unidade Orçamentária para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos a definida no
§ 10 do art. 43 da Lei Federal Nº 4.320 de 17 de março de 1964; II - anular de cada Unidade Orçamentária até o limite de 15% para utilizar como fonte de recursos para abertura de Créditos Suplementares.
Capítulo IV DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a: I - contratar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 1,5% das receitas correntes do tesouro estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício financeiro de 1997; II - as operações de crédito de que trata o item anterior, serão destinadas exclusivamente para o refinanciamento do saldo devedor daquelas contratadas no exercício financeiro de 1996; III - prestar, em nome do Estado, a favor da respectiva instituição credora, para garantia do principal e acessórios, a sua cota-parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE que é transferida pela União.
Capítulo V DA AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÕES
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os Créditos Adicionais necessários à criação, remanejamento e extinção de Órgãos, projetos/atividades e dotações orçamentárias até o limite de seus saldos constantes do orçamento, para atender a Reforma Administrativa.
Art. 9º As alterações nos Orçamentos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta do Poder Público Estadual (Autarquias), e dos Fundos quando realizadas com Recursos de outras Fontes que integram o Anexo III desta Lei, serão aprovadas através de Portaria da Secretaria de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento.
Art. 10 As dotações a título de Subvenções Sociais e Auxílios, em cumprimento ao parágrafo único do art. 21, da Lei 5.254 , de 30 de julho de 1996, são as constantes do Anexo IV, desta Lei.
Parágrafo único. As alterações do detalhamento constante do Anexo IV, serão realizadas por Portaria da respectiva Secretaria de Estado, a qual estiver vinculada.
TÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Capítulo I DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 11 A Despesa do Orçamento de Investimento observada a programação constante do Anexo V desta Lei, é fixada em R$ 242.530.120,00 (duzentos e quarenta e dois milhões, quinhentos e trinta mil, cento e vinte reais), com o seguinte desdobramento: R$ 1,00 DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS - POR ÓRGÃOS
ESPECIFICAÇÃO VALOR
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 1.140.000 66.000.000 1.910.571 73.501.809 99.977.740
TOTAL 242.530.120
Capítulo II DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 12 As Fontes de Receita, para cobertura da Despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento: ESPECIFICAÇÃO VALOR
RECURSOS PRÓPRIOS RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO TESOURO OUTROS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS EXTERNAS RECURSOS DIVERSOS - TESOURO RECURSOS DIVERSOS - OUTROS 24.531.770 59.382.622 58.946.221 436.401 155.551.890 155.551.890 2.985.838 78.000
TOTAL 242.530.120
TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Vetado.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os atos praticados com base no art. 41 e seus parágrafos, da Lei nº 5.254 , de 30 de julho de 1997.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de janeiro de 1997. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania PEDRO IVO DA SILVA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos JOSÉ RENATO CASAGRANDE Secretário de Estado da Agricultura EUZI RODRIGUES DE MORAES Secretário de Estado da Educação ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda LUIZ SON Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS Secretário de Estado da Saúde ADÃO ROSA Secretário de Estado da Segurança Pública FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO Secretário de Estado do Transporte e Obras Públicas MARIA BERNADETTE CUNHA DE LYRA Secretário de Estado da Cultura e Esporte (D. O. 29/01/97)