Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.382/1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.382

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dá nova redação ao Artigo 3º, inciso II, da Lei nº 5.185 de 30 de janeiro de 1996, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Artigo 3º, inciso II da Lei nº 5.185 de 30 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado:

I - ....

II - ao contrair junto à Caixa Econômica Federal, com Garantia do Tesouro Nacional, empréstimos até o montante de R$ 155.000.000,00 (cento e cinqüenta e cinco milhões de reais), oferecendo ao garantidor, como contra-garantia, os recursos provenientes da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e das cotas de Fundo de Participação dos Estados - FPE".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de janeiro de 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

(D. O. 31/01/97)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5185/1996 de 30/01/1996