Lei Ordinária nº 5.382/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.382
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dá nova redação ao Artigo 3º, inciso II, da Lei nº 5.185 de 30 de janeiro de 1996, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 3º, inciso II da Lei nº 5.185 de 30 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado:
I - ....
II - ao contrair junto à Caixa Econômica Federal, com Garantia do Tesouro Nacional, empréstimos até o montante de R$ 155.000.000,00 (cento e cinqüenta e cinco milhões de reais), oferecendo ao garantidor, como contra-garantia, os recursos provenientes da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e das cotas de Fundo de Participação dos Estados - FPE".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de janeiro de 1997.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
(D. O. 31/01/97)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5185/1996 de 30/01/1996