Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.383/1997

LEI Nº 5383/1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Condiciona o pagamento de obras e serviços públicos contratados com a administração pública à prévia demonstração dos pagamentos dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras e serviços contratados nos termos da Lei Federal de número 8.666, de 21 de junho de 1993, só poderão ser efetuados após o Contratado apresentar, ao Ordenador de Despesas do Órgão Competente, em relatório especificado, os comprovantes de quitação pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º Deverá constar do relatório mencionado no "caput" deste artigo, declaração do contratado, sob as penas da Lei, que adimpliu com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 2º Os comprovantes de quitação mencionados no "caput" deste artigo, deverão acompanhar a nota de empenho.

Art. 2º Deverá constar, como cláusula obrigatória, em todo contrato pactuado com a administração o disposto no "caput" do artigo 1º da presente Lei.

Art. 3º Responderá civelmente, nos termos da Lei Federal nº 8.429 , de 29 de maio de 1992, independentemente das sanções penais civis e administrativas, previstas na legislação específica, o ordenador de despesas é o responsável pelo setor de pagamento do órgão competente, que não cumprir o que dispõe o artigo 1º da presente Lei.

Art. 4º Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas e outras entidades controladas diretas ou indiretamente por qualquer dos Poderes do Estado do Espírito Santo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de março de 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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