Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.385/1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.385

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Visa autorizar o Poder Executivo a sinalizar, vertical e horizontalmente as vias de trânsito próximo as escolas dos deficientes visuais e auditivos, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a sinalizar, vertical e horizontalmente as vias de trânsito próximo as escolas dos deficientes visuais e auditivos, bem como instalar mecanismos que objetivem a diminuição de velocidade e garantam segurança dos deficientes.

Parágrafo único. Os quebra - molas e as placas sinalizadoras e demais alertas visuais e auditivos deverão ser implantados a partir de 500 metros da proximidade das escolas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de março de 1997. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas ROBSON MENDES NEVES Secretário de Estado da Educação NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS Secretário de Estado da Saúde (D. O. 31/03/97)