Lei Ordinária nº 5.387/1997
Dispõe sobre o preenchimento, exercício e vacância de funções de direção das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações pertencentes ao Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 5.387
Dispõe sobre o preenchimento, exercício e vacância de funções de direção das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações pertencentes ao Estado do Espírito Santo.
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º A contratação, o exercício e o desligamento de dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações pertencentes ao Estado do Espírito Santo ou nas quais este tenha participação que lhe confira poder de indicar dirigentes, obedecerão às regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são considerados dirigentes os presidentes, vice-presidentes, diretores e membros de conselho de administração indicados pelo Poder Executivo.
Art. 2º O Poder Executivo exigirá do candidato à dirigente a apresentação dos seguintes documentos:
I - Certidões negativas dos distribuidores cível e criminal na Comarca de seu atual domicílio e dos últimos cinco anos, se domicílio diferente do atual;
II - Certidões negativas de serviço de proteção ao Crédito no Estado do Espírito Santo e do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central do Brasil;
III - Certidões negativas de débitos fiscais para com o Estado, a União e a Prefeitura onde está localizado o seu domicílio fiscal, bem como de cópias das cinco últimas declarações de Imposto sobre a Renda e declaração atualizada de bens, do pretendente e de pessoas jurídicas nas quais tenha participação ou que tenha tido neste período.
§ 1º O pretendente ao cargo ou função, se casado, deverá apresentar os documentos exigidos por este artigo referentes ao cônjuge.
§ 2º A declaração atualizada de bens deverá conter a descrição pormenorizada de cada empresa em que o pretendente é sócio, indicando o nome de fantasias das mesmas, sendo que, casos de conglomerados ou "holdings", deverão ser descritas todas as empresas controladas.
§ 3º Os documentos serão entregues à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembléia Legislativa, até o máximo vinte dias antes da data da posse.
§ 4º A Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembléia poderá, argüir pessoalmente o pretendente, em sessão pública.
§ 5º Os documentos acima referidos ficarão arquivados na Assembléia Legislativa, sob a responsabilidade da comissão referida nos parágrafos anteriores, até quatro anos após o pretendente, se nomeado, ter deixado o cargo ou função.
Art. 3º Após a posse, durante o exercício do cargo ou função, são deveres do ocupante:
I - atuar com todo denodo na busca das metas estabelecidas para a prestação de serviços ou a produção de bens e infra-estrutura, seja pelo Estado, seja pela Assembléia de acionistas de empresas estatais, ou ainda pelos cidadãos,
considerando sempre o bem-estar da população e, em função deste, defendendo os interesses da instituição que dirige e de seus usuários, resistindo, quando for o caso, às ingerências de qualquer ordem que prejudiquem o desempenho, a economicidade, a moralidade, a impessoalidade e a legalidade na gestão e a qualidade dos serviços prestados.
II - atuar com imparcialidade e impessoalidade, atendendo a sociedade como um todo e, nos casos discriminatórios, visar sempre melhoria das condições de vida das pessoas menos favorecidas.
III - divulgar periodicamente relatório de todas as atividades atinentes ao cargo, observando o sigilo de todas as matérias de ordem estratégica e mercadológica, negociação de futuros contratos, processos licitatórios e todos os atos que possam incorrer em manipulação de mercado de capitais, ou beneficiar determinados grupos ou pessoas individualmente.
Art. 4º Após a exoneração, a pedido ou no interesse do serviço público, é obrigatória:
I - a apresentação imediata de declaração atualizada de bens;
II - nos dois anos posteriores, a apresentação de cópia da Declaração de Imposto de Renda;
III - a comunicação de que participa, como acionista, cotista ou empregado, de empresas que contratem ou intermediem contratos com o Poder Público Estadual, direta ou indiretamente.
Art. 5º O Poder Público não poderá contratar, sob pena de nulidade contratual, com empresas que tenham qualquer tipo de vínculo com dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações pertencentes ao Estado do Espírito Santo ou nas quais este tenha participação que lhe confira poder de indicar dirigentes.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo, pelo período de dois anos, contados da data da exoneração, às empresas que tenham qualquer tipo de vínculo com ex-dirigentes.
Art. 6º Os dirigentes em exercício quando da publicação desta Lei, deverão entregar a documentação exigida no artigo 2º dentro do prazo de noventa dias, sob pena de exoneração e crime de responsabilidade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 02 de abril de 1997.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D. O. 08/04/97)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.