Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.388/1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.388/1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 5.293 , de 12/12/96.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 5.293 , de 12/12/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito até o limite de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), destinados a refinanciar a dívida mobiliária do Estado do Espírito Santo, as operações de antecipação de receita orçamentária (ARO), os empréstimos concedidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, inclusive os concedidos com amparo nos votos nº s 162/95, 175/95, 122/96, 001/97 e 009/97 e suas alterações, todos do Conselho Monetário e de Ajuste Fiscal consubstanciado no Protocolo de Acordo firmado entre União e o Estado do Espírito Santo".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de abril de 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

(D. O. 24/04/97)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5293/1996 de 12/12/1996