Lei Ordinária nº 5.390/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.390
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dá nova redação ao
Art. 20 da Lei nº 5.296 , de 12 de dezembro de 1996, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 2º da Lei nº 5.296 , de 12 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para garantia de dívidas e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contratado, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em nome do Estado à instituição credora os recursos provenientes das receitas previstas nos artigos 155, 157 e 159, inciso I, alínea "a" e II da Constituição Federal".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de maio de 1997.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
(D. O. 05/05/97)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5296/1996 de 12/12/1996