Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.390/1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.390

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dá nova redação ao

Art. 20 da Lei nº 5.296 , de 12 de dezembro de 1996, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Artigo 2º da Lei nº 5.296 , de 12 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para garantia de dívidas e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contratado, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em nome do Estado à instituição credora os recursos provenientes das receitas previstas nos artigos 155, 157 e 159, inciso I, alínea "a" e II da Constituição Federal".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de maio de 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

(D. O. 05/05/97)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5296/1996 de 12/12/1996