Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.395/1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.395

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza o Poder Executivo a realizar a contratação temporária de pessoal para atender à SESA e ao IESP, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal em caráter temporário para atender às necessidades de caráter emergencial no sistema constituído pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA e pelo Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP.

Art. 2º As contratações previstas no artigo anterior não poderão ultrapassar o prazo de até 06 (seis) meses, não podendo recair em ocupante de cargo ou emprego público.

Parágrafo único. Terão preferência nas contratações de que trata a presente Lei, os profissionais que vêm prestando serviços ao Poder Executivo, contratados através do IESP, por autorização da Lei nº 5.207 , de 26 de abril de 1996.

Art. 3º Nas contratações de que trata o art. 1º, serão observados os valores do salário base distribuído ao pessoal do quadro de servidores do órgão contratante, observada a proporcionalidade de carga horária efetivamente prestada.

Art. 4º É vedado o desvio de funções do pessoal contratado na forma desta lei.

Art. 5º Os contratados temporariamente estão sujeitos a normas vigentes para os servidores públicos, integrantes do órgão a que forem subordinados.

Art. 6º A rescisão do contrato antes do prazo previsto para o seu término ocorrerá:

I - a pedido do contratado;

II - por conveniência administrativa.

Art. 7º É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, por doença profissional, por gestação e por paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.

Parágrafo único. O contratado em caráter temporário também fará jus:

I - ao décimo-terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

II - à indenização de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;

III - ao adicional de insalubridade;

IV - ao vale-transporte;

V - ao adicional noturno.

Art. 8º Os contratados na forma da presente Lei serão contribuintes facultativos do sistema previdenciário estadual.

Art. 9º O quantitativo máximo de pessoal que poderá ser admitido mediante contratação administrativa temporária é o constante do Anexo I da presente Lei.

Art. 10 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 11 O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, após a promulgação desta Lei, criará Comissão Organizadora do Concurso Público que será realizado no prazo de até 06 (seis) meses.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26/04/97.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de junho de 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Saúde

(D. O. 17/06/97)

ANEXO I

QUANTITATIVO DE PESSOAL PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

PROFISSIONAIS QUANTITATIVO QUANTITATIVO DE VAGAS REDISTRIBUÍDAS E APROVADAS

Médico 410 410

Enfermeiro 150 100

Fisioterapeuta 005 010

Farmacêutico - 005

Bioquímico - -

Musicoterapeuta 005 005

Psicólogo - 010

Fonodiólogo - 005

Terapeuta Ocupacional 005 012

Analista de Sistemas - 002

Técnico em Enfermagem 200 290

Técnico de Laboratório 060 065

Técnico de Radiologia 040 050

Programador 007 005

Telefonista - 005

Auxiliar de Cozinha - 030

Auxiliar de Enfermagem 800 600

Auxiliar de Lavanderia - 035

Auxiliar de Serviços Gerais - 052

Cozinheiro - 025

Vigilante 040 071

Videofonista 024 024

TOTAL 1.746 1.746

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

ANEXO I

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.