Lei Ordinária nº 5.396/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.396
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Autoriza o Poder Executivo a receber a título de adiantamento do ICMS incidente sobre as operações a serem realizadas pela Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, a título de adiantamento do ICMS incidente sobre as operações a serem realizadas pela concessionária Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 2º O montante recebido a título de adiantamento será depositado em conta do Governo do Estado do Espírito Santo e constituirá crédito da Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, a ser compensado com os débitos em operações sujeitas à incidência do ICMS.
Art. 3º O saldo do crédito referido no artigo 2º, será atualizado a partir da data do depósito pro rata dia, com base nos menores índices de correção monetária e juros utilizados pelo Banco do Estado do Espírito Santo, nas operações do tipo.
Art. 4º A compensação referida no artigo 2º, será feita pela Secretaria da Fazenda em até doze meses, a partir do terceiro mês em que o crédito se efetivar.
Art. 5º O valor que o Estado vai receber, conforme "caput" do artigo 1º, destinar-se-á à contrapartida financeira a que o Estado se obrigou nos contratos celebrados com o BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento, BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social, obras aeroportuárias, obras rodoviárias em andamento e conservação de estradas, inclusive as dívidas vencidas e/ou vincendas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de junho de 1997.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
(D. O. 25/06/97)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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