Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.396/1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.396

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza o Poder Executivo a receber a título de adiantamento do ICMS incidente sobre as operações a serem realizadas pela Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, a título de adiantamento do ICMS incidente sobre as operações a serem realizadas pela concessionária Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Art. 2º O montante recebido a título de adiantamento será depositado em conta do Governo do Estado do Espírito Santo e constituirá crédito da Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, a ser compensado com os débitos em operações sujeitas à incidência do ICMS.

Art. 3º O saldo do crédito referido no artigo 2º, será atualizado a partir da data do depósito pro rata dia, com base nos menores índices de correção monetária e juros utilizados pelo Banco do Estado do Espírito Santo, nas operações do tipo.

Art. 4º A compensação referida no artigo 2º, será feita pela Secretaria da Fazenda em até doze meses, a partir do terceiro mês em que o crédito se efetivar.

Art. 5º O valor que o Estado vai receber, conforme "caput" do artigo 1º, destinar-se-á à contrapartida financeira a que o Estado se obrigou nos contratos celebrados com o BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento, BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social, obras aeroportuárias, obras rodoviárias em andamento e conservação de estradas, inclusive as dívidas vencidas e/ou vincendas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de junho de 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

(D. O. 25/06/97)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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