Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.400/1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.400

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Concede isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nas condições que especifica, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do imposto as operações promovidas por estabelecimentos industriais integrados e semi-integrados, que desenvolvam atividades no ramo de siderurgia, com unidade fabril localizada neste Estado e inscrita no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda até 31/12/96, que impliquem saídas interestaduais de produtos classificados nos capítulos 72.14, 72.15 e 72.16 da TIPT - Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos industrializados, aprovada pelo Decreto nº 2.092 /96, que tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e constitui a nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NEM/SH, obtidos através de processos de fusão, solidificação e laminação, cumulativamente.

Parágrafo único. O benefício a se refere o "caput" fica limitado à realização de operações até o montante de R$ 26.250.000,00 (vinte e seis milhões e duzentos e cinqüenta mil reais), por unidade fabril.

Art. 2º O estabelecimento beneficiário da isenção deverá:

I - consignar no corpo da respectiva nota fiscal a observação de tratar-se de operação beneficiada por isenção na forma desta Lei;

II - remeter, em cada período de apuração do imposto à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, relação com as seguintes especificações:

a) número da nota fiscal;

b) valor da operação;

c) identificação do estabelecimento destinatário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1998.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de junho de 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

ROBSON MENDES NEVES

Secretário de Estado da Educação

FERNANDO AUGUSTO BARROS BETARRELLO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

(D. O. 26/06/97)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.