Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.405/1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.405

(Revogada pela Lei nº 5728 /1998) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza o Poder Executivo a conceder crédito resumido à indústria do vestuário, malharia circular, calçados, metal-mecânica e moveleira, nas aquisições de matéria-prima e insumos das regiões Sul e Sudeste, sem produção similar neste Estado, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de 5% (cinco por cento) à indústria do vestuário, malharia circular, calçados, metal-mecânica e moveleira, nas aquisições de matéria-prima e insumos das Regiões Sul e Sudeste, sem produção similar neste Estado, exceto quando integrarem processo de industrialização de produtos a serem destinados à exportação.

§ 1º O crédito presumido a que se refere o "caput" deste artigo será concedido pelo prazo de 06 (seis) meses, sobre as aquisições ocorridas a partir da vigência desta Lei.

§ 2º O crédito presumido a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, semestralmente, desde que a arrecadação de ICMS gerado pela presente Lei, tenha crescimento real ao final do período mencionado no parágrafo anterior, comparado com os valores arrecadados no mesmo período do exercício anterior.

§ 3º A avaliação de desempenho da arrecadação do setor se efetivará pela comparação da receita arrecadada no mesmo período do exercício anterior.

§ 4º A comprovação de falta de similaridade de que trata o "caput" dar-se-á na forma disposta no regulamento desta Lei.

Art. 2º A partir da concessão do benefício estabelecido no art. 10, as empresas serão monitorizadas pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A queda de arrecadação de uma empresa não será considerada individualmente, desde que os resultados obtidos pelo setor sejam positivos.

§ 2º A concessão do benefício de que trata esta Lei, dependerá de requerimento da interessada à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, no que couber, a regulamentação desta Lei, expedindo os atos necessários à sua implementação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de julho de 1997. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda (D. O. 02/07/97)