Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.406/1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.406

(Revogada pela Lei nº 10468 /2015) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza o Poder Executivo a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas realizadas por empresa industrial ou comércio atacadista, com destino a empresa exportadora e industrial, cuja produção seja destinada à exportação, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de base de cálculo do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação aos Municípios - ICMS, que resulte em aplicação de alíquota de 7% (sete por cento), nas operações internas realizadas por empresa industrial ou comércio atacadista, com destino à indústria, cuja produção seja destinada à exportação.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, que resulte em carga tributária efetiva de 7% (sete por cento), nas operações internas realizadas por empresa industrial ou comercial com destino à indústria exportadora. (Redação dada pela Lei nº 5581 /1998)

§ 1º O benefício de redução de base de cálculo a que se refere o "caput" será concedido pelo prazo de 04 (quatro) meses, às operações realizadas a partir da vigência desta Lei, podendo ser prorrogado, semestralmente, por 06 (seis) meses, desde que a arrecadação do ICMS gerado pelo segmento econômico se mantenha no mesmo patamar ou supere os valores arrecadados no mesmo período do exercício anterior.

§ 1º Para os efeitos do disposto no "caput", considera-se indústria exportadora, a que esteja devidamente registrada no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT e cujas vendas de mercadorias ou bens destinados ao exterior sejam iguais ou superiores a 60 % (sessenta por cento) do total das vendas realizadas no último semestre civil. (Redação dada pela Lei nº 5581 /1998)

§ 2º A avaliação de desempenho da arrecadação do setor se efetivará pela comparação da receita arrecadada no período com a arrecada no mesmo período do exercício anterior.

§ 2º Excluem-se do beneficio de que trata o "caput", as operações com energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 5581 /1998)

§ 2º Excluem-se do benefício de que trata o "caput", as operações com energia elétrica e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações. (Redação dada pela Lei nº 7295 /2002)

§ 2º Excluem-se do benefício de que trata o caput, as operações com energia elétrica, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 7457 /2003)

§ 3º Serão estornados na mesma proporção, os créditos relativos à entrada, recebidos a maior de mercadorias cuja saída subseqüente seja beneficiada com a redução contida no "caput".

§ 4º A nota fiscal que acobertar operação com o beneficio de que trata o "caput", deverá conter a observação de tratar-se de operação realizada com base de cálculo reduzida. (Redação acrescida pela Lei nº 5581 /1998)

§ 5º Constatado que o destinatário da mercadoria não é estabelecimento industrial exportador, nos termos do

§ 1º, o contribuinte que promover saída com o beneficio previsto no "caput", responderá pelo pagamento da diferença entre o ICMS normalmente devido e o efetivamente destacado, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível. (Redação acrescida pela Lei nº 5581 /1998)

Art. 2º A partir da concessão do benefício estabelecido no art. 10, as empresas serão monitoradas pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda SEFA.

§ 1º A queda de arrecadação de uma das empresas não será considerada individualmente, desde que os resultados obtidos pelo setor sejam positivos.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial do Estado, listagem das empresas industriais exportadoras, tal como definidas nº 1º, do

Art. 1º

§ 2º Para integrar a listagem de que trata o parágrafo anterior, as empresas industriais exportadoras que preencherem os requisitos previstos no

§ 1º do artigo 1º, deverão protocolar, semestralmente, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao encerramento do respectivo semestre civil, junto ao órgão mencionado neste artigo, pedido acompanhado da seguinte documentação: I - registro atualizado no cadastro de exportadores e importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo - MICT; II - declaração informando os percentuais mensais das operações de venda de mercadorias e bens ocorridos no semestre civil imediatamente anterior à data do protocolo, nos termos do

§ 1º, do

Art. 1º

§ 3º O beneficio de que trata o

Art. 1º somente se aplica quando o destinatário integrar a listagem publicada nos termos do

§ 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5581 /1998)

§ 2º A concessão dos benefícios de que trata esta Lei, dependerá de requerimento da interessada à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º Excepcionalmente, para efeito de inclusão na primeira listagem, as indústrias exportadoras deverão protocolar o pedido até o 20º (vigésimo) dia, contado da data da publicação desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 5581 /1998)

§ 5º O Secretário de Estado da Fazenda deverá excluir da listagem, a que se refere o

§ 1º, o contribuinte que perder as condições ou deixar de atender os requisitos previstos nesta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 5581 /1998)

§ 6º Para cumprimento do disposto no

§ 1º, deste artigo, a primeira listagem das empresas industriais exportadoras será publicada pela Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 10 dias, a contar da data da publicação do regulamento desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 5581 /1998)

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, no que couber, à regulamentação desta Lei, expedindo os atos necessários à sua implementação.

Art. 4º O Poder Executivo, no interesse da Administração Tributária, poderá estabelecer outras exclusões além das definidas no

§ 2º, do

Art. 1º, bem como extinguir, a qualquer tempo, o beneficio concedido nos termos desta Lei. (Redação acrescida pela lei nº 5581 /1998)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 5581 /1998)

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 5581 /1998) Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de julho de 1997. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas (D. O. 02/07/97)