Lei Ordinária nº 5.408/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.408
(Revogada pela Lei nº 7457 /2003) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Reduz a base de cálculo de ICMS nas operações internas com café em grão cru ou em coco destinados a estabelecimentos industriais situados no Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), nas operações internas realizadas com café em grão cru ou em coco destinados a estabelecimentos industriais situados no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica quando a matéria-prima for comprovadamente empregada no processo industrial, que resulte produtos constantes da cesta básica estabelecida em decreto do poder Executivo, com carga tributária equivalente.
Art. 2º A nota fiscal que acobertar mercadoria de que trata o artigo anterior, além dos demais requisitos legais, deverá conter: I - os valores unitário e total; II - o montante a ser deduzido do valor total; III - a base de cálculo reduzida; IV - a alíquota de 17%, que incidirá sobre o valor da base de cálculo referida no inciso anterior; V - o registro da observação de que a mercadoria destina-se à industrialização, o número e a data da Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de julho de 1997. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretaria de Estado da Fazenda JOSÉ RENATO CASAGRANDE Secretário de Estado da Agricultura Reproduzida D. O. de 10/07/97, por ter sido publicado com incorreção no D.O. de 09/07/1997.