Lei Ordinária nº 5.409/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.409
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Concede crédito presumido do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nas condições que especifica, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido crédito presumido de 12% (doze por cento), do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nas operações promovidas por estabelecimentos industriais integrados e semi-integrados, que desenvolvam atividades no ramo de siderurgia, com unidade fabril localizada neste Estado e inscrita no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda até 31/12/96, que impliquem saídas interestaduais de produtos classificados no capítulo 72, posições 72.14, 72.15, 72.16 da TIPI - Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 2.092 /96 que tem por base a Nomenclatura do MERCOSUL - NCM, e constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, obtidos através de processos de fusão, solidificação e laminação, cumulativamente.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o "caput" fica limitado à realização de operações interestaduais até o montante de R$ 26.250.000,00 (vinte e seis milhões e duzentos e cinqüenta mil reais), por unidade fabril.
Art. 2º O estabelecimento beneficiário deverá:
I - consignar no corpo da respectiva nota fiscal a observação de tratar-se de operação beneficiada na forma desta Lei;
II - remeter, em cada período de apuração do imposto, à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, relação com as seguintes especificações:
a) número da nota fiscal;
b) valor da operação beneficiada;
c) identificação do estabelecimento destinatário.
Art. 3º Para efeito de formação do montante de que trata o parágrafo único do art. 10, serão computados os valores das operações realizadas sob o amparo da Lei nº 5.400 , de 25 de junho de 1997.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de julho de 1997.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretaria de Estado da Fazenda
FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
(D. O. 16/07/97)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.