Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.409/1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.409

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Concede crédito presumido do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nas condições que especifica, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido crédito presumido de 12% (doze por cento), do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nas operações promovidas por estabelecimentos industriais integrados e semi-integrados, que desenvolvam atividades no ramo de siderurgia, com unidade fabril localizada neste Estado e inscrita no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda até 31/12/96, que impliquem saídas interestaduais de produtos classificados no capítulo 72, posições 72.14, 72.15, 72.16 da TIPI - Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 2.092 /96 que tem por base a Nomenclatura do MERCOSUL - NCM, e constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, obtidos através de processos de fusão, solidificação e laminação, cumulativamente.

Parágrafo único. O benefício a que se refere o "caput" fica limitado à realização de operações interestaduais até o montante de R$ 26.250.000,00 (vinte e seis milhões e duzentos e cinqüenta mil reais), por unidade fabril.

Art. 2º O estabelecimento beneficiário deverá:

I - consignar no corpo da respectiva nota fiscal a observação de tratar-se de operação beneficiada na forma desta Lei;

II - remeter, em cada período de apuração do imposto, à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, relação com as seguintes especificações:

a) número da nota fiscal;

b) valor da operação beneficiada;

c) identificação do estabelecimento destinatário.

Art. 3º Para efeito de formação do montante de que trata o parágrafo único do art. 10, serão computados os valores das operações realizadas sob o amparo da Lei nº 5.400 , de 25 de junho de 1997.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de julho de 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretaria de Estado da Fazenda

FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

(D. O. 16/07/97)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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