Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.410/1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.410

(Revogada pela Lei nº 7457 /2003) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Isenta de ICMS as operações com leite "ïn natura" e reduz a base de cálculo nas operações interestaduais realizadas com produtos industrializados de derivados de leite, nas condições que especifica e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com leite "in natura".

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com leite pasteurizado tipo C. (Redação dada pela Lei nº 5479 /1997)

Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), nas operações interestaduais realizadas com produtos industrializados de derivados de leite.

Art. 3º Ao disposto nos artigos 10 e 20 aplica-se, no que couber, a regra estabelecida no artigo 50, I e II da Lei nº 4.217 , de 27 de janeiro de 1989.

Art. 4º A nota fiscal que acobertar mercadorias de que trata esta Lei, além dos demais requisitos legais, deverá conter: I - relativamente ao artigo 10, o registro da observação de tratar-se de mercadoria isenta do ICMS, o número e data desta Lei; e II - no que concerne ao artigo 20: a) os valores unitário e total; b) o montante a ser deduzido do valor total; c) a base de cálculo reduzida; d) a alíquota de 12% (doze por cento) que incidirá sobre o valor da base de cálculo referida na alínea anterior; e) o registro de tratar-se de redução de base de cálculo, o número e a data desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de julho de 1997. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretaria de Estado da Fazenda (D. O. 21/07/97)