Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.425/1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.425

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Estabelece critérios para atendimento especial nos estabelecimentos bancários e lojas de departamentos no Estado, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório o atendimento especial aos idosos, gestantes e deficientes físicos, nos estabelecimentos bancários e nas lojas de departamentos, obedecidos os seguintes critérios:

Art. 1º É obrigatório o atendimento especial aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência física nos estabelecimentos bancários e nas lojas de departamentos, obedecidos aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017) I - onde houver limite máximo de até nove caixas registradoras, a exclusividade de pelo menos uma; II - onde houver dez caixas ou mais, a exclusividade mínima de 20% (vinte por cento) do total.

Art. 2º É obrigatória a colocação de cartazes nos locais visíveis dos estabelecimentos de que trata esta Lei, esclarecimentos de que trata esta Lei, esclarecendo quais os caixas exclusivos destinados aos beneficiados.

Art. 3º O não atendimento aos preceitos desta Lei, acarretará ao estabelecimento infrator, ao pagamento de uma multa, devidamente estabelecida no decreto regulamentador.

Art. 3º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os infratores desta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades: I - multa no valor de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs; II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes. (Redação dada pela Lei nº 9544 /2010)

Art. 4º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo máximo de trinta dias, contados de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de julho de 1997. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda (D. O. 29/07/97)