Lei Ordinária nº 5.426/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.426
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Estabelece atendimento especial nos estabelecimentos comerciais, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os maiores de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes e os deficientes físicos, terão tratamento especial de atendimento nos caixas de todos os Hipermercados e Supermercados estabelecidos no Estado.
Art. 1º Os maiores de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes e as pessoas com deficiência física terão tratamento especial de atendimento nos caixas de todos os hipermercados e supermercados estabelecidos no Estado. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)
Parágrafo único. Será obrigatório, a fixação de cartazes com a determinações desta Lei, inclusive de seu número e data da entrada em vigor, em locais visíveis do estabelecimento comercial.
Art. 2º A infringência das determinações constantes desta Lei e de seu regulamento, serão aplicadas multas, a serem estabelecidas no Decreto regulamentador.
Art. 3º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo máximo de trinta dias, contados de sua publicação.
Art. 3º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os estabelecimentos que não atenderem ao disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades: I - multa no valor de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs; II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes. (Redação dada pela Lei nº 9471 /2010)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de julho de 1997. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda (D. O. 29/07/97)