Lei Ordinária nº 5.429/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.429
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Substitui nas leis estaduais a expressão "Comissário de Menores" por "Comissário da Infância e da Juventude", Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A expressão "Comissário de Menores" contida em todas as leis que se referem a esse cargo, fica substituída por "Comissário da Infância e da Juventude".
Art. 2º O inciso X do artigo 79 da Lei nº 3 526, de 20 de dezembro de 1982, passa a ter a seguinte redação: (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 29/10/97).
"Art. 79 ...
X - ao Comissário da Infância e da Juventude:
a) elaborar auto de infração, face a infrações administrativas, ressalvada a competência do Ministério Público;
b) fiscalizar o cumprimento de Portarias expedidas pelo Juiz de Infância e a Juventude;
c) cumprir as determinações e instruções de Juiz, Promotor de Justiça e dos Conselhos Tutelares". (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 29/10/97).
Art. 3º Para exercício de função voluntária de Comissão da Infância e da Juventude é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 29/10/97).
I - idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
II - comprovante de percepção regular de renda;
III - residência no município da respectiva comarca de atuação;
IV - apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais;
V - apresentação de certidão negativa de títulos e protestos;
VI - apresentação de certidão negativa da Fazenda Pública Estadual e Federal;
VII - comprovante de curso de 2º grau completo para ingresso nas comarcas de 1ª e 2ª entrâncias e de curso superior para comarcas de 3ª entrância ou entrância especial;
VIII - aprovação em seleção prévia sobre o conteúdo do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Fica vedado o exercício da função voluntária de Comissão de Infância e da Juventude aos que não se enquadrem nos requisitos dispostos nos inciso acima. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 29/10/97).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de julho de 1997.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
(D. O. 31/07/97)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3526/1982 de 29/12/1982