Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.429/1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.429

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Substitui nas leis estaduais a expressão "Comissário de Menores" por "Comissário da Infância e da Juventude", Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A expressão "Comissário de Menores" contida em todas as leis que se referem a esse cargo, fica substituída por "Comissário da Infância e da Juventude".

Art. 2º O inciso X do artigo 79 da Lei nº 3 526, de 20 de dezembro de 1982, passa a ter a seguinte redação: (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 29/10/97).

"Art. 79 ...

X - ao Comissário da Infância e da Juventude:

a) elaborar auto de infração, face a infrações administrativas, ressalvada a competência do Ministério Público;

b) fiscalizar o cumprimento de Portarias expedidas pelo Juiz de Infância e a Juventude;

c) cumprir as determinações e instruções de Juiz, Promotor de Justiça e dos Conselhos Tutelares". (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 29/10/97).

Art. 3º Para exercício de função voluntária de Comissão da Infância e da Juventude é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 29/10/97).

I - idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

II - comprovante de percepção regular de renda;

III - residência no município da respectiva comarca de atuação;

IV - apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais;

V - apresentação de certidão negativa de títulos e protestos;

VI - apresentação de certidão negativa da Fazenda Pública Estadual e Federal;

VII - comprovante de curso de 2º grau completo para ingresso nas comarcas de 1ª e 2ª entrâncias e de curso superior para comarcas de 3ª entrância ou entrância especial;

VIII - aprovação em seleção prévia sobre o conteúdo do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Fica vedado o exercício da função voluntária de Comissão de Infância e da Juventude aos que não se enquadrem nos requisitos dispostos nos inciso acima. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 29/10/97).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de julho de 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

(D. O. 31/07/97)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3526/1982 de 29/12/1982