Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.430/1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.430

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Torna obrigatório o trânsito com faróis baixos ligados dos veículos automotores de qualquer categoria nas rodovias do território do Espírito Santo, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório para os veículos automotores de qualquer categoria, nas rodovias estaduais do Espírito Santo, o uso de faróis baixos ligados durante as vinte e quatro horas do dia.

Art. 2º O descumprimento desta Lei, importará em pena de multa.

Art. 3º O Poder Executivo, através do Órgão competente, regulamentará esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de julho de 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

(D. O. 31/07/97)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.