Lei Ordinária nº 5.430/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.430
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Torna obrigatório o trânsito com faróis baixos ligados dos veículos automotores de qualquer categoria nas rodovias do território do Espírito Santo, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório para os veículos automotores de qualquer categoria, nas rodovias estaduais do Espírito Santo, o uso de faróis baixos ligados durante as vinte e quatro horas do dia.
Art. 2º O descumprimento desta Lei, importará em pena de multa.
Art. 3º O Poder Executivo, através do Órgão competente, regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de julho de 1997.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
(D. O. 31/07/97)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.