Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.431/1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.431

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza o Executivo a realizar consulta plebiscitária para concessão da Rodovia do Sol/Terceira Ponte à iniciativa privada, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar consulta plebiscitária às populações dos Municípios a serem atingidos com a concessão da Rodovia do Sol e da Terceira Ponte à iniciativa privada, para saber da concordância daquelas populações com a concessão.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de julho de 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

(D. O. 31/07/97)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.