Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.432/1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.432

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza o Poder Executivo a incluir a banana natural e industrializada na merenda escolar dos estabelecimentos de ensino da rede estadual, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a incluir a banana natural e industrializada na merenda escolar, desde que produzida no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Quando for aplicado o previsto no artigo anterior, a merenda deverá ser adquirida e fornecida aos estudantes em tempo hábil à conservação da qualidade do produto.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de julho de 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROBSON MENDES NEVES

Secretário de Estado da Educação

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Secretário de Estado da Agricultura

(D. O. 31/07/97)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.