Lei Ordinária nº 5.432/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.432
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Autoriza o Poder Executivo a incluir a banana natural e industrializada na merenda escolar dos estabelecimentos de ensino da rede estadual, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a incluir a banana natural e industrializada na merenda escolar, desde que produzida no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Quando for aplicado o previsto no artigo anterior, a merenda deverá ser adquirida e fornecida aos estudantes em tempo hábil à conservação da qualidade do produto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de julho de 1997.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROBSON MENDES NEVES
Secretário de Estado da Educação
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Secretário de Estado da Agricultura
(D. O. 31/07/97)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.