Lei Ordinária nº 5.434/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.434
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dá nova redação ao art. 46 da Lei nº 3.384 /80, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 46 da Lei nº 3.384 /80, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 46 O certificado de exame e anuência prévia valerá pelo prazo de 1 (um) ano, contados da aprovação municipal, sob pena de caducidade, se neste prazo não for promovido o registro do projeto do loteamento ou desmembramento junto ao Registro de Imóveis".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de julho de 1997. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania JOSÉ RENATO CASAGRANDE Secretário de Estado da Agricultura NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS Secretário de Estado da Saúde ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda JORGE ALEXANDRE DA SILVA Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente (D. O. 31/07/97)