Lei Ordinária nº 5.435/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.435
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Modifica o dispositivo da Lei nº 3.384 /80, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do
Art. 28 da Lei nº 3.384 /80, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 ... I - os lotes terão área mínima de 240,00 m² (duzentos e quarenta metros quadrados) e frente mínima de 12,00 (doze metros), em qualquer, hipótese prevalecendo as disposições da lei municipal, se existir".
Art. 2º As disposições desta Lei não se aplicam aos projetos de loteamento ou desmembramentos já aprovados anteriormente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de julho de 1997. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania JOSÉ RENATO CASAGRANDE Secretário de Estado da Agricultura NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS Secretário de Estado da Saúde ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda JORGE ALEXANDRE DA SILVA Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente (D. O. 31/07/97)