Lei Ordinária nº 5.436/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.436
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Regulamenta o "caput" do art. 4º da Constituição Estadual, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A soberania popular exercer-se-á por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante: I - plebiscito; II - referendo.
Art. 2º Compete à Assembléia Legislativa convocar plebiscito nas hipóteses previstas na Constituição e para deliberação dos eleitores sobre temas de interesse estadual.
Art. 3º A convocação do plebiscito será feita mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa; II - do Governador do Estado; III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado do Espírito Santo, manifestando-se, cada uma delas; pela maioria, de seus membros. IV - dos cidadãos, mediante requerimento de um por cento do eleitorado estadual, no mínimo, distribuído, pelo menos, por cinco municípios, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 1º É vedada a convocação de plebiscito na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou de sítio.
§ 2º Não será objeto de deliberação a proposta de plebiscito tendente a abolir. I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
§ 3º O requerimento, de que trata o inciso IV do caput deste artigo, poderá ser efetuado por meio eletrônico, através da rede mundial de computadores, a internet, observadas as mesmas regras que forem estabelecidas pela lei estadual de que trata o
§ 4º do artigo 27 da Constituição Federal , que regular o exercício da iniciativa popular, objeto do artigo 69 da Constituição Estadual. (Redação dada pela Lei nº 9927 /2012)
Art. 4º Proposta a convocação de plebiscito, a Mesa da Assembléia Legislativa verificará, preliminarmente, o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 3º, arquivando a proposição, no caso de não atendimento das exigências.
§ 1º Admitida a proposta, a mesma será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que se manifestará no prazo de 10 (dez) dias, sobre constitucionalidade e juridicidade da matéria.
§ 2º Com parecer da Comissão de Constituição e Justiça, a proposta será enviada a plenário e submetida a votação no prazo de 20 (vinte) dias, considerando-se aprovada se obtiver o voto da maioria dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 2º Com parecer da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, a proposta será enviada ao Plenário e submetida à votação no prazo de 20 (vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 9927 /2012)
§ 3º Aprovada a convocação de plebiscito, caberá ao Presidente da Assembléia Legislativa, na mesma sessão, designar a data de sua realização, dentro de 90 (noventa) dias.
§ 3º Aprovada a convocação do plebiscito, caberá ao Presidente da Assembleia Legislativa dar ciência, no prazo de 5 (cinco) dias, à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição: I - fixar a data da consulta popular; II - tornar pública a cédula respectiva; III - expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo; IV - assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão para a divulgação de seus postulados, referentes ao tema sob consulta. (Redação dada pela Lei nº 9927 /2012)
§ 4º O plebiscito, convocado nos termos da presente Lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pela Justiça Eleitoral. (Redação acrescida pela Lei nº 9927 /2012)
Art. 5º O plebiscito para fim de criação, fusão, anexação ou desmembramento de municípios é regulado por Lei Complementar Específica.
Art. 6º Compete à Assembléia Legislativa autorizar referendo para submeter à aprovação do eleitorado ato legislativo ou administrativo.
§ 1º Aplica-se ao referendo o disposto no art. 3º, incisos I, II, III e IV e no art. 4º desta Lei.
§ 2º Considerar-se-á revogado o ato legislativo ou administrativo rejeitado pela maioria absoluta dos votos do eleitorado, a partir da proclamação do resultado do referendo pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2º Considerar-se-á revogado o ato legislativo ou administrativo rejeitado por maioria simples, a partir da proclamação do resultado do referendo pelo Tribunal Regional Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 9927 /2012)
§ 3º A matéria constante do ato rejeitado em referendo somente poderá constituir objeto de proposição legislativa ou de ato administrativo na legislatura subseqüente ao pronunciamento popular ou após o término do mandato do Governador do Estado em curso.
§ 3º O referendo pode ser convocado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular. (Redação dada pela Lei nº 9927 /2012)
Art. 7º Vetado.
Art. 7º A Convocado o plebiscito, será suspensa a tramitação do projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cuja matéria constitua objeto da consulta popular, até que o resultado das urnas seja proclamado. (Redação acrescida pela Lei nº 9927 /2012)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de julho de 1997. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania PEDRO IVO DA SILVA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos JOSÉ RENATO CASAGRANDE Secretário de Estado da Agricultura ROBSON MENDES NEVES Secretário de Estado da Educação ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda JORGE ALEXANDRE SILVA Secretário de Estado para Assuntos do Meio-Ambiente NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS Secretário de Estado da Saúde ADÃO ROSA Secretário de Estado da Segurança Pública FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas SEBASTIÃO MACIEL AGUIAR Secretário de Estado da Cultura e Esporte (D. O. 31/07/97)