Lei Ordinária nº 5.438/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.438
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Autoriza o Poder Executivo a firmar Acordo de parcelamento de dívida para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, na forma da Resolução nº 202, de 12 de dezembro de 1995, do Conselho Curador do FGTS e da Circular CEF nº 66/96, de 20 de março de 1996, relativo à dívida havida junto ao fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal-CEF, na forma da Resolução Nº 262, de 24.06.97, do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e da Circular da CEF Nº 107/97, de 25 de julho de 1997, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. (Redação dada pela Lei nº 5669 /1998)
Art. 2º O Poder executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas FPE e ICMS, durante todo o prazo de vigência do ajuste.
Art. 3º O Poder Executivo durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de agosto de 1997. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda PEDRO IVO DA SILVA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D. O. 05/08/97)