Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.439/1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.439

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Exclui o Estado da contribuição para o "PASEP" e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado do Espírito Santo, sua Administração Direta e Indireta: Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações deixarão de contribuir para o Programa do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar Federal nº 8 , de 03 de dezembro de 1970 e suas posteriores alterações.

Art. 1º O Estado do Espírito Santo, sua Administração Direta, Autarquias, e Fundações Públicas deixarão de contribuir para o Programa de Patrimônio do Servidor Público - PASEP instituído pela Lei Complementar federal nº 8 , de 03 de dezembro de 1970 e suas posteriores alterações. (Redação dada pela Lei nº 5481 /1997)

Art. 2º O Servidor Público Estadual ativo, estatutário ou celetista, da Administração Direta e Indireta terá direito a um abono anual equivalente a um salário mínimo vigente, desde que tenha no anterior recebido no máximo 02 (dois) salários mínimos médios por mês, no mínimo 01 (uma) vez.

§ 1º O abono de que trata o caput deste artigo será pago no mês de outubro de cada ano.

§ 2º O primeiro pagamento do abono instituído no caput deste artigo será realizado em outubro de 1998.

Art. 2º O Servidor Público Estadual ativo, estatutário ou celetista, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas terá direito a um abono anual equivalente a um salário mínimo vigente, desde que tenha, no ano anterior, recebido no máximo 2 (dois) salários mínimos médios por mês.

§ 1º O abono de que trata o "caput" deste artigo será pago no mês de outubro de cada ano.

§ 2º O primeiro pagamento do abono instituído pelo "caput" deste artigo será realizado em outubro de 1998. (Redação dada pela Lei nº 5481 /1997) (Revogado pela Lei nº 5867 /1999)

Art. 3º A partir desta Lei o Servidor Público Estadual ativo, estatutário ou celetista, da Administração Direta e Indireta, quando de sua aposentadoria terá direito a um abono equivalente a 30% (trinta por cento) do nível "A", padrão I do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, por ano de efetivo exercício prestado no serviço público estadual.

Art. 3º O servidor público estadual ativo, estatutário ou celetista, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, quando de sua aposentadoria ou falecimento terá direito a um abono equivalente a 30% (trinta por cento) do valor de vencimento atribuído ao nível "A" padrão I do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, por ano ou fração superior a 180 dias de efetivo exercício prestado ao serviço público do Estado do Espírito Santo, contados a partir da publicação desta lei.

§ 1º O abono de que trata o "caput" deste artigo será pago ao servidor ou ao seu dependente legal que o requerer, no prazo máximo de 90 dias após a publicação do ato de concessão de aposentadoria ou comprovação do falecimento.

§ 2º O abono de que trata o "caput" deste artigo será pago também ao ex-servidor ou ao seu dependente legal que venha se aposentar por outro sistema de providência oficial ou falecer, desde que o requeira no prazo máximo de 90 dias após a publicação do ato de concessão de aposentadoria ou comprovação do falecimento. (Redação dada pela Lei nº 5481 /1997) (Revogado pela Lei nº 5867 /1999)

Art. 4º Não incidirá desconto de Previdência sobre os abonos instituídos por esta Lei.

Art. 4º Sobre os abonos instituídos por esta Lei não incidirão descontos para a previdência dos servidores públicos estaduais. (Redação dada pela Lei nº 5481 /1997) (Revogado pela Lei nº 5867 /1999)

Art. 5º Os abonos instituídos por esta Lei não serão incorporados aos proventos, reforma ou reserva remunerada. (Revogado pela Lei nº 5867 /1999)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1997 (Redação dada pela Lei nº 5481 /1997)

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 2.615 , de 30 de setembro de 1971. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de agosto de 1997. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania PEDRO IVO DA SILVA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda ROBSON MENDES NEVES Secretário de Estado da Educação JOSÉ RENATO CASAGRANDE Secretário de Estado da Agricultura JORGE ALEXANDRE SILVA Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS Secretário de Estado da Saúde ADÃO ROSA Secretário de Estado da Segurança Pública FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas SEBASTIÃO MACIEL AGUIAR Secretário de Estado de Cultura e Esporte (D. O. 18/08/97)