Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.441/1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.441

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza o Estado do Espírito Santo a efetuar a doação de um terreno no Município de Cachoeiro de Itapemirim, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Cachoeiro de Itapemirim, uma área de terreno, medindo 9,67 17/95 (nove hectares, sessenta e sete ares, dezessete centiares e noventa e cinco milésimos de centiares), correspondente a 1 (um) alqueire, e 39 (trinta e nove) litros, e 1.127,95 m² (um mil, cento e vinte e sete metros quadrados e noventa e cinco decímetros quadrados), objeto da transcrição imobiliária nº R.1-16.454, no Livro nº 2-CN, ficha 54, do Cartório do Registro Geral de Imóveis de Cachoeiro de Itapemirim.

Art. 2º A área descrita no artigo anterior será utilizada pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim, para permitir investimentos em obras e instalações por parte daquela municipalidade, visando sua utilização permanente com a realização de Exposições Agropecuárias, Feira Industriais e outros eventos que possam atender os anseios legítimos e todos os segmentos econômicos e sociais da região.

Art. 3º O Município donatário assumirá todo e qualquer ônus incidente sobre o imóvel doado.

Art. 4º A área mencionada no artigo 1º será revertida ao patrimônio do doador, caso lhe for dada destinação diversa das previstas no artigo dessa lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de agosto de 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Secretário de Estado da Agricultura

(D. O. 18/08/97)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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