Lei Ordinária nº 5.454/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.454
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo na ordem de R$ 3.970.871,00, junto à CVRD, através da Reserva para o Desenvolvimento das Regiões sob Influência da CVRD-RDRI, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimos junto à Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, no valor de R$ 3.970.871,00 (três milhões, novecentos e setenta mil e oitocentos e setenta e um reais).
Parágrafo único. O valor previsto no caput deste artigo destinar-se-á ao financiamento de Projetos e atividades constantes do Orçamento Anual de 1997, relacionados ao desenvolvimento Econômico Social, prioritariamente nas áreas de saúde, segurança, transportes, energia, cultura e planejamento estratégico, dentro da região de influência da Companhia Vale do Rio Doce no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O empréstimo referido no artigo anterior terá carência de 02 (dois) anos, amortização em 16 (dezesseis) semestres e sucessivas, prazo de 10 (dez) anos, taxas de juros de 1,0% (um por cento) ao ano da carência e de 3,0% (três por cento) ao ano da amortização. O saldo devedor será corrigido com base em 80% (oitenta por cento) da variável do IGP-M.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantias para realização de empréstimo de que trata esta Lei, tais como:
I - vinculação dos tributos de que trata o Artigo 159, da Constituição Federal;
II - vinculação dos impostos de que trata o Artigo 155, da Constituição Federal;
III - vinculação dos tributos de que trata o Artigo 157, da Constituição Federal;
IV - emissão de títulos públicos especiais, respeitando o disposto no Artigo 16, da Resolução nº 69, de 14 de dezembro de 1995, do Senado Federal;
V - caução de participações acionárias que o Estado detenha junto às Empresas por ele controladas, respeitados os limites da legislação em vigor;
VI - caução de ativos financeiros de sua propriedade, ou de empresas sob o seu controle acionário;
VII - caução de ativos imobiliários.
Art. 4º O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo vigente do financiamento de que tratam o Parágrafo Único, do
Art. 1º, dotações próprias para atendimento das despesas correspondentes à amortização do principal e acessórios resultantes da aplicação desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para aplicação dos recursos originários de operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 2.615 , de 30 de setembro de 1971.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de setembro de 1997.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Saúde
ADÃO ROSA
Secretário de Estado da Segurança Pública
FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
SEBASTIÃO MACIEL AGUIAR
Secretário de Estado de Cultura e Esporte
(D. O. 03/09/1997)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2615/1971 de 30/08/1971