Lei Ordinária nº 5.455/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.455
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Disciplina a desvinculação do Corpo de Bombeiros Militar da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado o processo de desvinculação do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, da Polícia Militar do Estado, que será processado na forma da Constituição Estadual.
Art. 2º Até a aprovação de leis específicas que fixam o efetivo, a organização e o regime jurídico do Corpo de Bombeiros Militar, o mesmo, provisoriamente, adotará toda a legislação aplicada à PMES.
Art. 3º O efetivo do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, ficará desvinculado do efetivo da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, passando a integrar ao efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES.
§ 1º As vagas fixadas no Quadro Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar serão preenchidas pelos atuais militares que ali se encontram exercendo as suas funções, observando-se os respectivos postos e graduações, assistindo-lhes o direito de opção, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, de transferência para a Polícia Militar.
§ 2º Aos atuais membros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo fica assegurado o direito de opção, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, de transferência para o Corpo de Bombeiros Militar, observando-se as vagas remanescentes do enquadramento previsto no parágrafo anterior e desde que preencha os seguintes requisitos:
I - Oficial - Possuir curso de especialização ou estágio, com duração mínima de 03 (três) meses, relacionado à prevenção e combate a incêndio, à busca e salvamento ou à perícia de incêndio, realizados em Corpo-ração congênere, e/ou conte com pelo menos 03 (três) anos consecutivos de serviço junto ao Corpo de Bombeiros;
II - Subtenente e Sargento - Possuir curso de especialização ou estágio, com duração mínima de 03 (três) meses, relacionado à prevenção e combate a incêndio ou à busca e salvamento, realizados em Corporação congênere, e/ou conte com pelo menos 01 (um) ano (12 meses consecutivos) de serviço junto ao Corpo de Bombeiros; e
III - Cabo - Possuir curso de formação de soldado no Corpo de Bombeiros ou curso ou estágio nas áreas de prevenção e combate a incêndios ou busca e salvamento, e/ou ainda tenham servido, pelo menos 01 (um) ano, continuadamente ou não, no Corpo de Bombeiros.
§ 3º Aos Aspirantes a Oficial, Alunos Oficiais e aos Soldados da Polícia Militar, fica assegurada a opção, independentemente de curso ou estágio e tempo de serviço a que se refere o
§ 10 deste artigo, observado o limite de vagas existentes de 20 Tenente no Quadro de Oficiais Combatentes, de Praças e Soldados, da Lei de Fixação de Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 4º As transferências da Polícia Militar para o Corpo de Bombeiros Militar ficam condicionadas à existência de vagas na Lei de Fixação de Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 5º Caso o número de optantes a que refere os §§ 20 e 30, ultrapasse o número de vagas remanescentes do enquadramento previsto no
§ 10, o deferimento da opção observará o critério de antiguidade, entre esses.
Art. 4º Serão transferidos para o Corpo de Bombeiros Militar o patrimônio, os equipamentos operacionais e o material em geral, que na data da publicação desta Lei, encontrar-se sob a guarda ou atendendo aos serviços do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
Art. 5º O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar será nomeado pelo Governador do Estado, observando o disposto na Constituição Estadual e na Legislação Federal, tendo os mesmos direitos, deveres e prerrogativas do Comandante Geral da Polícia Militar.
Parágrafo único. Aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar ficam assegurados os mesmo direitos, deveres e prerrogativas garantidos nas Leis da Polícia Militar do Espírito Santo.
Art. 6º O Sistema de Saúde da Polícia Militar do Espírito Santo, permanecerá atendendo ao Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 7º Ficam transferidos ao Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo todas as dotações orçamentárias que, consignadas à Polícia Militar do Espírito Santo no orçamento vigente, são destinadas ao atendimento das despesas correntes e de capital vinculadas ao Corpo de Bombeiros.
Art. 8º Será constituída uma Comissão Transitória, em conjunto com o Comando da Polícia Militar e Comando do Corpo de Bombeiros Militar, de 02 (dois) membros de cada Corporação para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término da opção prevista nos §§ 20 e 30 do art. 30, elaborarem as transferências, remoções, permanências e outros procedimentos administrativos, na área de patrimônio, pessoal e finanças.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de setembro de 1997.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
ADÃO ROSA
Secretário de Estado da Segurança Pública
Republicada no D.O. de 24/09/1997 por ter sido publicado com incorreção no D.O. de 12/09/1997
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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